Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001091-82.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: GILBERTO MELLO FERREIRA
ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, movida por GILBERTO MELLO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual objetiva, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Especial.
Alega que protocolou requerimento, sob o n.º 595804565, em 18/12/2018, junto à autarquia Ré, solicitando a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Conversão de Tempo Especial em Comum ou Aposentadoria Especial. O requerimento foi indeferido sob a justificativa de não ter atingido o tempo de contribuição necessário. Em 24/06/2022, a parte Autora pleiteou novamente a benesse, sob o n.º 907805044, sendo negado pelas mesmas razões. Tentou pela última vez em 15/12/2023, sob o n.º 296790286, também sem êxito.
O Autor sustenta que mantém vínculo com o Município de Nova Friburgo desde 1990, sob o regime celetista, inicialmente como “trabalhador” e, posteriormente, como "pedreiro", atividade que exerce até a presente data. Para o reconhecimento da especialidade do referido vínculo, foi apresentado PPP, bem como o LTCAT. Contudo, a perícia médica administrativa negou o reconhecimento da especialidade de todos os períodos laborados junto ao Município.
Atribui à causa o valor de R$ 106.472,52.
Requer a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa.
As custas de ingresso não foram recolhidas, haja vista o requerimento do benefício da gratuidade de justiça.
Certidão do evento 3, CERT1, apontando a possibilidade de prevenção em relação aos processos nº 5001172-65.2024.4.02.5105, nº 5001352-81.2024.4.02.5105 e nº 5002213-43.2019.4.02.5105.
Relatados, decido.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
No que se refere ao pedido de prioridade na tramitação do feito, defiro-o, consoante o art. 71 da Lei nº 10.741/03, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
DA COISA JULGADA
Há indícios de que o rogo constante no rol de pedidos da exordial resvala em coisa julgada, o que poderia levar à extinção do presente processo, ainda que em parte.
Assim, ante a certidão exarada no evento 3, CERT1, manifeste-se a parte autora, em 15 dias, acerca da eventual existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, c/c arts. 502 e 503 do CPC.
O demandante poderá, se assim entender, emendar a petição inicial, conforme o disposto no art. 321 do CPC, adequando os pedidos à documentação apresentada e aos processos preventos já julgados. Ademais, poderá desistir da ação, total ou parcialmente, se for o caso.
Por derradeiro, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada ou extinção.
INSPEÇÃO ANUAL ORDINÁRIA UNIFICADA
(Período de 19 a 23/05/2025)
Vistos em inspeção. O processo está em ordem.