Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0504978-76.2009.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOCKEY CLUB BRASILEIRO
ADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112)
DESPACHO/DECISÃO
Foram opostos dois embargos de declaração - um pela parte exequente (evento 137) e outro pela parte executada (evento 139) -, contra a decisão prolatada ao evento 133.
Nos primeiros declaratórios, a parte exequente arrazoou que o decisum foi contraditório “por não ter ocorrido decadência. Ressaltou, para tanto, que “os Pas em anexo comprovam que não houve decadência, estando agora o débito parcelado, em nodo parcelamento, pois o executado desistiu de alguns, aderindo a outros, e houve revisão de valores, conforme atesta o Pa, havendo revisões ao longo do PA, e até o reconhecimento de decadência de parcelas cobradas, que não foram nem inscritas, não sendo assim, somente um parcelamento, logo não há decadência se há débito devido”.
No segundo declaratório, a parte executada sustentou que a decisão objurgada incorreu em omissão, pois “deixou de apreciar o pedido de extinção do título executivo e, consequentemente da Execução Fiscal, que decorre da própria liquidação do crédito tributário por meio do programa especial, porquanto restou reconhecida a decadência da revisão do parcelamento”, bem como em contradição, que “tem que ver com a decretação da sucumbência recíproca, pois a Embargante obteve sucesso integral no seu pleito, não havendo que se falar na aplicação do instituto”.
Intimadas em contrarrazões, a parte executada se pronunciou no evento 146, ao passo que a exequente se manteve silente nos autos (evento 144).
É o relatório do essencial.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Com relação aos primeiros declaratórios, não resta evidenciada qualquer contradição, notadamente porque a decisão ora fustigada foi de todo clara ao apreciar integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento no que tange aos aspectos ora fustigados.
De igual modo, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte executada, não se avista qualquer omissão, nem tampouco contradição no decisum ora impugnado.
Quanto à omissão apontada, não há de se falar em extinção da presente execução fiscal, pois, conforme informado nos autos pela parte exequente, ainda há parcelamento vigente.
Por fim, não se vislumbra qualquer contradição nos moldes propugnados, mormente porque o decisum vergastado, ao concluir tão somente pela ocorrência da decadência do direito da União de revisar o parcelamento instituído pelo art. 115 da Lei n 12.973/2014 - e não pela postulada extinção da presente execução fiscal –, foi de todo preciso ao reconhecer a sucumbência recíproca.
Na realidade, o que pretendem as recorrentes é a reforma do decisum por via inadequada, devendo, para tanto, manejarem o recurso devido.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados por ambas as partes.
Intimem-se.