Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093272-85.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES NO GOVERNADOR IATE CLUBE
ADVOGADO(A): CARLOS RENATO RODRIGUES BRUM (OAB RJ182102)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção
(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025.
Trata-se de ação de nunciação de obra nova com pedido liminar proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES NO GOVERNADOR IATE CLUBE contra ato do SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU, GOVERNADOR IATE CLUBE e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de concessão de liminar, objetivando:
(i) Liminarmente, que a obra seja imediatamente embargada, determinando ao primeiro réu ou terceiros não identificados envolvidos com a anuência deste, que suspenda toda e qualquer construção de nova edificação, seja de natureza residencial ou comercial, presente ou futura.
(ii) Na hipótese da construção ser concluída ao término da demanda, que esta seja convolada em ação demolitória, determinando ao réu a demolição e limpeza do local às suas expensas.
Ao final, requer:
(i) O deferimento da gratuidade de justiça.
(ii) Citação do construtor e dos operários.
A parte autora alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta cidade à Praia da Rosa, n.º 1350, casa 29, ala D, Tauá, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.920-631, inscrita sob o CNPJ 03.582.719/0001-76; que o réu se encontra em imóvel público de propriedade da União, ocupando de forma irregular, inclusive com o manejo de ação de reintegração de posse provocado pela proprietária da área; que a parte ré rescindiu pela inadimplência da respectiva taxa devida ao contrato de aforamento com a União no que resultou perda de seu Registro Patrimonial; que a ré, por anos, vem negociando e loteando a área, sem autorização do Governo Federal; que é de seu conhecimento a existência de uma taxa chamada “taxa de transferência”, que se reveste de pseudo legalidade pela construção do seu Estatuto Social.
Entende que há prejuízo causado pela construção e enorme risco à comunidade, que se assemelham a condôminos de fato, cuja continuidade e término da sua execução põe risco aos comuns; que a ocupação de bem público exige-se autorização expressa, inequívoca, válida e atual do titular do domínio (a União), sem a qual configura mera detenção ilícita.
Foi fixado o valor de R$ 10.000,00 à causa.
Evento 4. Determinada a oitiva prévia da União e a SPU.
Evento 13. Petição da União Federal informando que ajuizou ação reintegratória autuada sob o nº 0180730-41.2017.4.02.5101, em curso na 11ª Vara Federal na qual objetiva a condenação do GOVERNADOR IATE CLUBE na obrigação de reintegrar, em definitivo, a posse do bem imóvel localizado na Praia da Rosa, nº 1.350, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, e na obrigação de indenizar o ente federativo pelo tempo irregular da ocupação, com base nos valores de mercado de bens similares no entorno; que alegou e comprovou ser a legítima proprietária do imóvel público federal em referência, cuja inscrição de ocupação do Réu foi cancelada junto a SPU/RJ; que aquele Demandado ocupa a referida área há, aproximadamente, 59 (cinquenta e nove) anos, com inscrição na SPU sob o RIP 6001.0028047-01; que ao longo dos anos, o GOVERNADOR IATE CLUBE vem descumprindo os termos do contrato de concessão em regime de ocupação, a dar azo à cobrança reiterada de taxas; que aquele Réu também cometeu diversas infrações ao contrato em tela, dentre as quais o aterramento clandestino de uma área de 3.150 m², contígua ao perímetro de localização de suas instalações, o que deu causa à instauração do processo administrativo nº 05018.002488/2012-12, cujo desfecho, após o devido contraditório, foi o cancelamento da inscrição de ocupação, tornando-a irregular e que foi proferida a seguinte sentença:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e confirmo a liminar antes deferida, com base no art. 467, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu - (a) na obrigação de reintegrar, em definitivo, a posse do bem imóvel localizado na Praia da Rosa, nº 1.350, Moneró, Ilha do Governador, Rio de Janeiro à União, desocupando o imóvel no prazo de trinta (30) dias a contar da publicação deste ato decisório; e (b) e na obrigação de indenizar a União em valor equivalente à média dos alugueres pagos na região do imóvel, objeto desta demanda, calculada por metro quadrado, a ser apurado na liquidação da sentença, relativo ao período de 18/06/2013 até a data da efetiva desocupação do bem público pelo Réu. Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária pelo IPCA-e e juros nos moldes da Lei nº 9.494/97.
Aduz, ainda, a União que é parte absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo, sendo que não foi formulado nenhum pedido contra si e requerendo a dilação em tempo razoável para que possa ser obtida a resposta do ofício encaminhado para a Administração Patrimonial.
Eventos 16, 17 e 24. Petição da parte autora manifestando-se acerca da petição da União.
Evento 19. Despacho deferindo o prazo requerido pela União.
Evento 25. Petição da União requerendo nova dilação de prazo.
Evento 27. Despacho deferindo o prazo requerido pela União.
Evento 30. Petição da União requerendo nova dilação de prazo.
Evento 32. Despacho deferindo o prazo requerido pela União.
Evento 35. Petição da parte autora manifestando-se acerca da petição da União requerendo nova dilação de prazo.
Evento 38. Petição da União informando que ainda não recebeu resposta da SPU indicando a possibilidade deste Juízo oficiar diretamente à Administração Patrimonial.
Evento 39. Despacho determinando a intimação da Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (SPU/RJ), na pessoa do Ilmo. Sr. Superintendente.
Evento 51. Despacho reiterando a determinação anterior.
Evento 58. Petição da União, acompanhada de documentos, informando identificou que o GOVERNADOR IATE CLUBE realizou um aterro clandestino sobre terreno de marinha, contíguo às suas instalações; que após o que loteou o espaço para os associados da AMOGIC, autora da presente ação, que ali estabeleceram residências também de forma irregular, mediante pagamento de um preço ao GOVERNADOR IATE CLUBE e que estas residências também foram alvo de diversas ações reintegratórias. Aduz, ainda que a UNIÃO teria até mesmo o interesse em figurar no polo ativo da presente ação de nunciação de obra nova, pois entende que todas as construções realizadas na área em liça são irregulares e devem ser desfeitas, inclusive aquelas erigidas pelos representados da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES NO GOVERNADOR IATE CLUBE.
Evento 61. Petição da parte autora manifestando-se acerca da petição da União requerendo nova dilação de prazo.
Evento 63. Despacho intimando a União a esclarecer precisamente se deseja alocar-se no polo ativo, como assistente litisconsorcial, ou se não tem interesse na demanda.
Evento 66. Petição da União requerendo a participação no feito como parte interessada nos termos do artigo 5°, parágrafo único da Lei nº 9.469/97.
É o breve relatório. Decido.
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente, registro que a sentença do processo mencionado pela União, 0180730-41.2017.4.02.5101, foi mantida pelo E. TRF-2:
Apelação Cível Nº 0180730-41.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: GOVERNADOR IATE CLUBE (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. GOVERNADOR IATE CLUBE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por GOVERNADOR IATE CLUBE em face da sentença proferida nos autos desta Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face do ora recorrente, que julgou procedentes os pedidos para condenar o Réu (a) “na obrigação de reintegrar, em definitivo, a posse do bem imóvel localizado na Praia da Rosa, nº 1.350, Moneró, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, à União, desocupando o imóvel no prazo de trinta (30) dias a contar da publicação deste ato decisório”; e (b) “na obrigação de indenizar a União em valor equivalente à média dos alugueres pagos na região do imóvel, objeto desta demanda, calculada por metro quadrado, a ser apurado na liquidação da sentença, relativo ao período de 18/06/2013 até a data da efetiva desocupação do bem público pelo Réu. Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária pelo IPCA-e e juros nos moldes da Lei nº 9.494/97”. O recorrente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
2. Como é sabido, em se tratando de imóvel público sua utilização rege-se pelas normas de Direito Público, em especial, pelo Decreto-Lei nº 9.760/46 (“Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências”), que prevê a possibilidade de retomada do imóvel mediante a ação possessória. Logo, o poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos, em regra, não terá natureza de posse, limitando-se à mera detenção ou ocupação precária, devendo a União Federal reivindicar o bem e retomá-lo (artigos 20 e 71). Precedente: STJ - RESP 1701620 2017.02.13143-7, Rel. Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma. Data: 19/12/2017.
3. Compulsando os autos verifica-se, consoante a cópia da Notificação nº 194/2013/GAB/SPU/RJ, de 14.06.2013, da Secretaria do Patrimônio da União, que o registro de ocupação do ora recorrente, GOVERNADOR IATE CLUBE (RIP 6001.0028047-01), numa área total de 26.400m², foi cancelado em razão do descumprimento reiterado do contrato de concessão.
4. Conforme informado pela Secretaria do Patrimônio da União, o recorrente está inadimplente com suas obrigações, com inscrição em Dívida Ativa desde 2004; há débitos parcelados desde 1999, cujos dados contidos no SIAPA indicam que não foram quitados; não consta a data exata de ocupação, contudo, o valor de 5% (cinco por cento) indica que se trata de inscrição promovida depois de 1988.
5. Nesse contexto, a ocupação do imóvel de propriedade da União pelo recorrente se mostra irregular, restando caracterizado o esbulho, com data de início em 18.06.2013, ou seja, da notificação da parte ré acerca do cancelamento da inscrição de ocupação.
6. Saliente-se, por oportuno, que a Superintendência do Patrimônio da União do Rio de Janeiro, através do Ofício nº 61089/2018-MP, de 13.07.2018, havia concordado com a regularização da área correspondente a 25.000m2, ocupada pelo Governador Iate Clube, desde que cumpridas, integralmente, as exigências regulamentares para a concretização. Os autos revelam, contudo, que até 10.07.2020 o Governador Iate Clube não havia adquirido o domínio útil da área objeto desta ação, cabendo ressaltar que, embora intimado a apresentar documentos pertinentes à questão ora fixada, o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis.
7. Ressalte-se que a inscrição de ocupação a cargo da SPU é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.636/88, outorgada pela administração após análise da conveniência e oportunidade, gerando a obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.
8. No tocante à assertiva de que os moradores “cumprem indiretamente o papel de protetores do bem, evitando sua favelização e ocupação desordenada”, é certo que a finalidade pública a que o imóvel se propõe deve sobrepujar qualquer interesse particular, não possuindo alegações de caráter pessoal o condão de afastá-la.
9. Precedentes: TRF2 - AC 0024578-43.2009.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro - 5ª Turma Especializada. Data: 30.01.2018; TRF2 - AC 0000085-66.2013.4.02.5002, Rel. Desembargador Federal Reis Friede - 6ª Turma Especializada. Data: 18.09.2018.
10. Quanto o pleito da Associação dos Moradores do Governador Iate Clube – AMOGIC, habilitada na qualidade de terceira interessada, de instituição de servidão de passagem na área objeto desta reintegração de posse, o mesmo não merece acolhimento. Com efeito, o cancelamento da inscrição de ocupação da área ocupada pelo Governador Iate Clube não se deu apenas pela falta de pagamento da taxa de ocupação, mas também em razão da construção de aterros irregulares, dentre eles, as próprias residências dos associados.
11. Como bem ponderou o Parquet Federal, “não podem os membros da associação em comento se beneficiarem da própria torpeza, dado o fato de ser notório que “box náutico” não deve ser destinado à moradia, pois não cumpre os requisitos de habitabilidade mínima segundo qualquer critério, brasileiro ou internacional – não estando o local em si (clube náutico) destinado a moradias no Plano Diretor/zoneamento. Sendo assim, uma vez que tais ocupações são irregulares, não sendo cabível sua destinação à moradia, imperiosa é a ocorrência de desocupação da área em que estão situadas, não havendo que se falar, tampouco, na concessão de servidão para que os moradores da associação em comento possam ter acesso à área”.
12. Nesse contexto, em que pese os argumentos trazidos pelo apelante, a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide.
13. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do § 11 do artigo 85, do CPC.
Prossigo.
Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência não se encontram presentes, na forma do art. 300, CPC/2015.
O processo contém vasta gama de particularidades que importam em necessário aprofundamento na esfera probatória.
Existem diversos pontos, inclusive quanto a posse, legitimidade da ocupação, aterramento clandestino, irregularidade até das residências da Associação Autora que não estão devidamente esclarecidos nos autos para que possa ser concedida a liminar.
Apenas no âmbito da SPU (Ev. 58-Out5) foram relacionados 20 processos administrativos, cujas datas indicam abertura deste 1994 até 2023.
Outrossim, não está suficientemente comprovada a irregularidade da obra, tampouco o risco de prosseguimento da obra.
As alegações de risco formuladas pela parte autora são genéricas abstratas, sendo que, pela hipótese suscitada pela União, é possível que as próprias construções que compõe a Associação possam estar igualmente irregulares, e não está indicado nenhum risco de sua permanência no estado de obra concluída que já estão.
Deste modo, ao menos neste momento inicial, havendo necessidade de instrução probatória aprofudada e que não foi comprovado nenhum risco concreto, suficientemente grave e imediato, não é possível deferir a liminar.
Assim, à luz das presentes considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Ofertada a contestação:
1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. Neste mesmo momento, dê-se vista à União Federal por igual prazo.
2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas.
3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
P.I.