Tratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDECumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
Nao informado
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
-
Partes do Processo
MARIA TEREZA LEAL DE MORAES
CPF
Autor
LUIZA DOS SANTOS SOUZA
CPF
Autor
MUNICIPIO DE TANGUA
CNPJ
Reu
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
CNPJ
Reu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR
CPF·Representa: Autor
BERNARD DOS REIS ALO
CPF·Representa: Autor
CAIO FOLLY CRUZ
CPF·Representa: Autor
DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT
CPF·Representa: Autor
FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/12/2025, 12:43
Juntado(a)
17/12/2025, 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
16/12/2025, 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
16/12/2025, 15:35
Determinada a intimação
15/12/2025, 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/12/2025, 18:12
Conclusos para decisão/despacho
15/12/2025, 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
15/12/2025, 14:21
Transitado em Julgado
15/12/2025, 14:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
14/12/2025, 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 58
15/11/2025, 03:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 - Ciência Tácita
09/11/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
09/11/2025, 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 - Ciência no Domicílio Eletrônico
30/10/2025, 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
30/10/2025, 00:38
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•15/12/2025, 18:12
SENTENÇA
•29/10/2025, 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/12/2025, 18:12
Conclusos para decisão/despacho
15/12/2025, 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
15/12/2025, 14:21
Transitado em Julgado
15/12/2025, 14:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
14/12/2025, 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 58
15/11/2025, 03:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 - Ciência Tácita
09/11/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
09/11/2025, 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 - Ciência no Domicílio Eletrônico
30/10/2025, 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
30/10/2025, 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/10/2025, 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/10/2025, 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/10/2025, 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/10/2025, 13:09
Julgado procedente o pedido
29/10/2025, 13:09
Conclusos para julgamento
08/09/2025, 11:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
16/08/2025, 01:01
Juntada de Petição
12/08/2025, 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
08/08/2025, 01:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
26/06/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
26/06/2025, 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
26/06/2025, 16:00
Juntada de Petição
26/06/2025, 15:08
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OUT 1 - Evento 31 - PETIÇÃO - 27/05/2025 11:52:04
17/06/2025, 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
17/06/2025, 02:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
16/06/2025, 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
16/06/2025, 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
16/06/2025, 17:25
Determinada a citação
16/06/2025, 17:25
Conclusos para decisão/despacho
16/06/2025, 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
14/06/2025, 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
14/06/2025, 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/06/2025, 16:07
Juntada de Petição
10/06/2025, 11:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
10/06/2025, 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
03/06/2025, 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
02/06/2025, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
29/05/2025, 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
27/05/2025, 11:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
27/05/2025, 02:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
26/05/2025, 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
26/05/2025, 09:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
26/05/2025, 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
26/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001909-28.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: LUIZA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)
ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)
ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)
ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)
ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
LUIZA DOS SANTOS SOUZA ajuíza ação em face da UNIAO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE TANGUA objetivando, em tutela de urgência, "que a autora inicie imediatamente o tratamento com médico oncologista, com avaliação de sua condição clínica, internação, realização de exames, cirurgia e eventuais tratamentos médicos que venham a ser necessários".
Sustenta a requerente que é portadora de carcinoma em face com comprometimento ganglionar - CID 10 C.44, necessitando de tratamento cirúrgico e/ou tratamento URGENTE em hospital especializado.
Nada obstante a urgência da medida, afirma que foi colocada na fila em 03.04.25, mas ainda não lhe foi disponibilizada vaga em hospital compatível para a realização dos procedimentos médicos indicados.
A decisão do Evento 5 determinou, antes de ser possível deliberar acerca da tutela, a intimação do NAT para apresentação de parecer.
Documentos acostados pela parte autora no evento 10.
Parecer do NATjus no evento 11.
Decido.
Como dito, postula a autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sua imediata transferência para hospital oncológico para avaliação com médico especialista para fins de exames e tratamento.
Cumpre esclarecer que o deferimento do referido pedido exige a presença dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a plausibilidade da demanda restou demonstrada nos documentos acostados aos autos (evento 1), corroborados pelos documentos acostados ao evento 10, dentre os quais, o laudo de evolução do quadro de saúde da autora, bem assim a indicação, por médico do SUS, da gravidade atual e da necessidade de transferência.
Além disso, dos documentos dos autos, corroborados pelo parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde (NAT/SES), verifica-se que a requerente foi incluída na fila de espera para "CONSULTA EM CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO" estando atualmente na posição 3329º.
No ponto, destaca-se que, muito embora a via administrativa esteja sendo utilizada, verifica-se potencial equívoco no cadastro da autora na fila de espera - SER, vez que, como demonstra o parecer técnico supracitado, deveria ter sido cadastrada como "CONSULTA DE 1ª VEZ EM ONCOLOGIA". Eis o trecho do parecer do NAT:
A toda evidência, a consulta para tratamento cirúrgico difere, tanto em tempo de espera quanto em disponibilidade de hospitais, do atendimento por médico especializado, tal como requerido nesses autos.
Desse modo, sopesando os laudos médicos acostados aos autos, bem como o parecer do NAT, se mostra latente a necessidade de intervenção judicial para determinar atendimento médico de urgência com especialista, tendo em vista, ainda, a idade da autora e o fato de estar sendo atendida em Hospital sem o suporte necessário, devendo ser imediatamente transferida à Hospital que disponha de condições aptas para realizar o tratamento médico necessário.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que os réus, no prazo máximo de cinco dias, adotem todas as providências que se fizerem necessárias para confirmação da consulta da parte autora com médico especialista em oncologia, inclusive providenciando o equipamento e pessoal, se necessários.
Deverão os réus, dentro do prazo acima, comprovar a adoção de todas as medidas necessárias ao atendimento da parte autora na unidade hospitalar pública com suporte necessário, onde houver vaga. Ainda, INEXISTINDO leitos/vagas ou presente qualquer outro fator que inviabilize a remoção para hospitais da rede pública, deverão os réus providenciarem o atendimento da requerente para qualquer hospital particular às suas expensas (da parte ré).
O descumprimento injustificado desta decisão poderá ensejar a aplicação de multa diária e de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias à fiel observância da determinação judicial.
OFICIE-SE, com urgência, a Central Estadual de Regulação.
OFICIE-SE, também, com urgência, a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ).
Instrua-se os expedientes com cópias desta decisão, do parecer do NAT do Evento 11 e laudos médicos do evento 1 e 10.
Intime-se as partes, com urgência.
26/05/2025, 00:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
24/05/2025, 08:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
24/05/2025, 08:26
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
23/05/2025, 19:03
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
23/05/2025, 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
23/05/2025, 18:11
Expedição de mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
23/05/2025, 17:24
Expedição de mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
23/05/2025, 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
23/05/2025, 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2025, 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
23/05/2025, 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
23/05/2025, 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2025, 13:42
Concedida a tutela provisória
21/05/2025, 19:39
Conclusos para decisão/despacho
21/05/2025, 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
20/05/2025, 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
20/05/2025, 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
20/05/2025, 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
20/05/2025, 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE