Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008298-49.2022.4.02.5102/RJ
AUTOR: ZELI CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA (OAB RJ100680)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: LEONARDO DE ABREU ALONSO (Inventariante)
ADVOGADO(A): JULIANA MARIA DA SILVA BARROS ALONSO (OAB RJ161604)
RÉU: ANA MARIA NOGUEIRA DE ABREU ALONSO
ADVOGADO(A): JULIANA MARIA DA SILVA BARROS ALONSO (OAB RJ161604)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo rito do procedimento comum, ajuizada por ZELI CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), do ESPÓLIO DE ULPIANO SILVA ALONSO e de ANA MARIA NOGUEIRA DE ABREU ALONSO, objetivando a concessão de pensão pela morte de seu companheiro Ulpiano Silva Alonso, cujo óbito ocorreu no dia 25/12/2021.
A parte autora requereu, em sua petição inicial, antecipação de tutela para condenar ao INSS implantar o benefício de pensão por morte.
O pedido de concessão de tutela de urgência foi, inicialmente, indeferido com base na necessidade de dilação probatória – evento 03.
Decido.
A pensão por morte em razão do óbito do Sr. Ulpiano Silva Alonso foi concedida administrativamente à ANA MARIA NOGUEIRA DE ABREU ALONSO, com DIB em 25/12/2021, data do óbito (processo administrativo – NB 203.312.561-5 – evento 35 – PET2).
Em seu depoimento pessoal, a ré ANA MARIA NOGUEIRA DE ABREU ALONSO relatou que estava separada do Sr. Ulpiano desde os anos 1991/1992, que não tinha nenhum relacionamento conjugal com o segurado e que não recebia dele qualquer tipo de pensão alimentícia, apenas ajuda financeira eventual, não se recordando sequer qual seria a última vez que isso teria ocorrido. Além disso, reconheceu que recebe integralmente o aluguel das lojas que eram de propriedade do ex-casal, pelo que não estariam preenchidos os requisitos para a percepção de pensão por morte, eis que não evidenciada a relação de companherismo e nem de dependência econômica.
Por sua vez, no depoimento pessoal da autora e das testemunhas por ela arroladas, ficou evidenciada a união estável da Sra. Zeli com o Sr. Ulpiano desde o ano de 1991 até o óbito do instituidor. Cumpre ainda ressaltar a existência de provas materiais da referida união estável, como comprovantes de residência que indicam a coabitação nos últimos dois anos anteriores ao óbito.
Passo, dessa forma, a reapreciar o pedido de antecipação de tutela.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, a teor do art. 294 do CPC. Ainda segundo o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Para concessão de tutela de urgência, é indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Por todo o exposto, considerando o caráter alimentar da pensão por morte, além da avançada idade da autora, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde os trâmites regulares do processo até o proferimento de sentença e decurso de prazo para trânsito em julgado, além dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, quais sejam, a existência de União Estável entre a autora e o falecido segurado e a inexistência de qualquer relacionamento conjugal entre ele e a ré (o que foi por ela expressamente admitido em audiência), além da ausência de dependência econômica da ré com o Sr. Ulpiano, o que não jutifica a manutenção da pensão por ela percebida, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente requerida para DETERMINAR a imediata implantação da pensão por morte para ZELI CARDOSO DA SILVA em razão do óbito de ULPIANO SILVA ALONSO, com a consequente cessação da pensão concedida para ANA MARIA NOGUEIRA DE ABREU ALONSO.
Intime-se a CEAB/INSS para cumprimento da determinação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, aguarde-se a manifestação das partes, conforme determinado na audiência de instrução.