Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5049449-90.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VAGNER GOLTARA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela (evento 4, DESPADEC1).
Alega omissão, pois a discussão é quanto a ilegalidade de exigir conteúdo programático não previsto no edital.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, na decisão embargada, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
Consta da decisão, ora embargada (evento 4, DESPADEC1):
O autor junta aos autos o resultado preliminar da prova objetiva no Evento 1, ANEXO11, constando como total de pontos auferidos - 62,5 pontos.
Afirma que a anulação da questão 40, resultará em majoração de sua nota, permitindo-lhe a participação no TAF.
No caso em tela, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida, pois mesmo o autor tendo obtido a pontuação mínima exigida para a prova objetiva, fixada em 60 pontos, existem outros requisitos previstos no edital que necessitam ser atendidos, cumulativamente, para a obtenção da classificação que lhe assegure a participação no TAF.
Pois bem.
O item 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal (Evento 1, EDITAL24), assim dispõe sobre a aprovação do candidato na primeira fase objetiva:
"7.2.30.10. Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva;
b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais;
c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos;
d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;
e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir:
7.2.30.11. Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir:
a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva;
b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva;
c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;
d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2."
No caso, apesar do autor ter atingido a nota de corte de 60 pontos (Evento 1, ANEXO11), ainda, deveria comprovar atender cumulativamente os requisitos dos itens 7.2.30.10 e 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, para avançar nas etapas.
O fato de não enfrentar a questão 40, não caracteriza omissão ou contradição. O autor apesar de ter atingido a nota de corte de 60 pontos, não demonstrou que, com a anulação da questão, atingiria nota para participar da próxima etapa.
Verifico que a resolução da questão 40 exige raciocínio lógico e uso das quatro operações fundamentais, conteúdos expressamente previstos no edital (evento 1, EDITAL24). O emprego de equações de primeiro grau é inerente a esses tópicos, não havendo necessidade de menção literal no edital.
Na espécie, observa-se que o vício aduzido pelo embargante não se amolda aos conceito de omissão, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via.
Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão, reiterando os mesmos argumentos, devendo para tanto manejar o recurso adequado, pois a reconsideração inexiste no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Retifique-se a autuação para procedimento comum.
Apresentada a emenda a inicial evento 8, EMENDAINIC1, conforme item 2, da decisão do evento 4, DESPADEC1 , cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma do artigo 306, do CPC.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5049449-90.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VAGNER GOLTARA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente movido(a) por VAGNER GOLTARA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando a suspensão da questão 40 da prova objetiva, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, garantindo-lhe a possibilidade acautelatória de participação no teste de aptidão física.
Aduz que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal, concurso realizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Governo do Estado do Rio de Janeiro - SEAP/RJ, tendo pela Resolução SEAP nº 1.042, de 19 de julho de 2024, instituído a Comissão do Concurso, por Termo de Cooperação Técnica firmado com a Universidade Federal Fluminense – UFF.
Segundo afirma o autor, a questão nº 40 do concurso público para o cargo extrapola os limites do conteúdo programático do edital, configurando erro material e afronta ao princípio da vinculação ao edital.
Alega que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de Repercussão Geral, reconheceu que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, intervir para verificar a compatibilidade entre as questões do concurso e o previsto no edital, sempre que houver violação manifesta a este princípio.
Aduz ainda que, recebeu o caderno de provas sem a devida capa, o que comprometeu seu desempenho, haja vista que impediu a imediata identificação das instruções iniciais da avaliação. Tal irregularidade foi devidamente registrado pela fiscal de sala.
Inicial acompanhada de documentos, com pedido de gratuidade de justiça (evento 1).
É o relato. Decido.
1) O caput do art. 299 do CPC determina que a “tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”.
O autor junta aos autos o resultado preliminar da prova objetiva no Evento 1, ANEXO11, constando como total de pontos auferidos - 62,5 pontos.
Afirma que a anulação da questão 40, resultará em majoração de sua nota, permitindo-lhe a participação no TAF.
No caso em tela, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida, pois mesmo o autor tendo obtido a pontuação mínima exigida para a prova objetiva, fixada em 60 pontos, existem outros requisitos previstos no edital que necessitam ser atendidos, cumulativamente, para a obtenção da classificação que lhe assegure a participação no TAF.
Pois bem.
O item 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal (Evento 1, EDITAL24), assim dispõe sobre a aprovação do candidato na primeira fase objetiva:
"7.2.30.10. Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva;
b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais;
c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos;
d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;
e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir:
7.2.30.11. Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir:
a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva;
b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva;
c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;
d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2."
No caso, apesar do autor ter atingido a nota de corte de 60 pontos (Evento 1, ANEXO11), ainda, deveria comprovar atender cumulativamente os requisitos dos itens 7.2.30.10 e 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, para avançar nas etapas.
Além disso, assinala a lei do certame que o resultado da prova objetiva será divulgado em 3 listas, seguindo os critérios de desempate no item 7.2.30.9, cuja incidência também há que ser observada, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Ressalte-se que o STF, no julgamento do RE 635.739, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 376), fixou a tese de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame".
Assim, mesmo que eventualmente passível de anulação a questão, a parte autora não demonstrou, conforme preconiza as regras acima elencadas do edital, que com o deferimento da medida, alcançaria pontuação suficiente à próxima etapa do concurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (artigo 300, caput do CPC), por ausência de utilidade da medida.
Defiro a gratuidade de justiça.
2) Por fim, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (artigo 303, §6º, do CPC).
Após cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015.