Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031782-67.2020.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031782-67.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: EDNA NUNES DA SILVA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
INTERESSADO: ROMILDO NUNES DA SILVA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR
INTERESSADO: RENILDO NUNES DA SILVA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR
INTERESSADO: ROMUALDO NUNES DA SILVA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR
INTERESSADO: RONALDO NUNES DA SILVA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL. LEIS Nºs 10.855/2004, 10.997/2004, 11.302/2006 E 11.501/2007. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS JÁ CONCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM SEUS LIMITES MÁXIMOS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM LIMITES PRÓPRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COMUM FEDERAL ATIVO. CARÁTER pro labore faciendo e EX FACTO OFFICII. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. recurso em regime de repercussão geral.
- A GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social é paga, primordialmente, ao servidor público ativo, em razão de determinado desempenho individual do mesmo no exercício de cargo efetivo e também de determinado desempenho institucional da entidade ou do órgão em cujo quadro de pessoal o cargo se encontra lotado.
- Como é faticamente impossível a aferição de determinado desempenho individual do servidor público que, no momento da instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à inatividade — já que não há mais, por parte deste, exercício de cargo efetivo —, os diplomas de regência previram que àquele e ao respectivo pensionista seria paga a vantagens pecuniária em foco em seus limites mínimos, e nunca em seus limites máximos.
- Contudo, deve-se destacar que, reiteradamente, o Supremo Tribunal Federal vem destacando que os diplomas de regência conferiram a tais gratificações, enquanto vantagens pecuniárias propter laborem, um duplo caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar conforme determinado desempenho individual no exercício de cargo efetivo; e, também, ex facto officii (referido nos pertinentes julgados como "genérico" ou "de longo alcance"), de modo excepcional, em razão de a pontuação ser firmada pela simples ocupação do mesmo.
- Focando a segunda situação jurídica supra descrita, o STF veio a reconhecer, em favor do servidor público que, no momento da instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à inatividade, e em favor do respectivo pensionista, a percepção da gratificação de forma peculiar.
- Encontra-se consolidado no STF o entendimento de que as gratificações de desempenho possuem caráter genérico até a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações dos servidores em atividade, razão pela qual, até que vencida essa etapa e desde que aplicável a regra da paridade, a mesma pontuação atribuída aos ativos deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, observadas as particularidades da legislação de regência.
- Com a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações, deixa de existir o caráter genérico, ou seja, a natureza da gratificação passa a ser pro labore faciendo, sendo possível – dependendo do que dispuser a legislação – a supressão do valor recebido pelos aposentados/pensionistas ou o pagamento diferenciado entre ativos e aposentados/pensionistas sem que haja descumprimento da regra da paridade ou violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, mantendo a sentença atacada e majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo MM. Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.