Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0522890-28.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MAAS - CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA FALIDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de MAAS - CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA FALIDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$67.883,40, inscrito em dívida ativa sob o nº 31151.
No evento 116, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, a declaração da prescrição intercorrente, ante o tempo decorrido entre a citação da parte executada e a realização da reserva de crédito junto ao MM. Juízo Falimentar, bem como, caso superada tal alegação, o afastamento da cobrança de multa e de juros de mora após a falência.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 123, refuta a ocorrência de prescrição, tendo em vista que não restou caracterizada sua desídia, tendo se manifestado nos autos sempre que intimada, e demonstrando a existência não só de penhora de bens realizada neste feito, como requerimento de seu reforço, refutando assim as demais alegações.
Vieram os autos conclusos.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Preliminarmente, em relação a prescrição intercorrente, não verifico a sua concretização. Cabe observar que ajuizado o feito em 27/10/2005, a citação foi determinada em 21/11/2005, e após diversas tentativas infrutíferas em razão da ausência de pessoa com poderes para receber a citação, a executada apresentou exceção pela executada em março de 2006, a qual restou rejeitada.
Observo que, posteriormente, em julho de 2007, foi realizada diligência positiva, com a penhora de bens da ré. Em vista do seu valor insuficiente para quitar todo o débito, foi requerido pela exequente o reforço da penhora, e posteriormente, em que pese a parte executada não tenha fornecido qualquer informação acerca do seu pedido de auto falência, denotando possível deslealdade processual, já que tal fato altera significativamente o processo de execução, afetando a forma como os credores, e o próprio fisco, podem buscar a satisfação dos seus créditos, foi determinado por este Juízo a reserva de crédito naquela demanda falimentar, a qual restou deferida, inclusive com informação do próprio liquidante judicial acerca de tal providência.
Assim, em que pese o alegado pela parte excipiente, pela simples verificação dos atos processuais acima narrados, é possível observar que a exequente em momento algum deixou de providenciar a persecução do seu crédito, não havendo que se falar em eventual desídia a caracterizar ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que a demora inerente aos atos e mecanismos relativos ao Poder Judiciário, não podem ser imputados em desfavor da exequente, menos ainda a omissão do executado em informar situação de fato que, por óbvio, modificaria o rumo da própria execução. Ademais, havendo penhora válida nos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Por fim, em relação a incidência ou não de multa sobre o valor originário do débito, bem como a incidência de juros de mora, cabe inicialmente observar que a falência foi decretada em julho de 2012 (Evento 116, ANEXO3), quando já vigente a Lei 11.101/2005, devendo, portanto, ser observado o que determina a referida norma.
Ressalte-se que tanto a multa imposta em razão de ato ilícito, quanto a multa pelo atraso no seu pagamento, constituída também como sanção administrativa pela mora, são perfeitamente passíveis de cobrança em relação a massa falida, já que a imposição de multa moratória decorre de lei e nada mais é do que uma pena pecuniária aplicada em todos os casos de inadimplência do devedor, incidindo sobre o valor principal corrigido.
Desta forma, considerando que no caso dos autos a falência foi decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, que autoriza a inclusão, nos créditos habilitados em falência, das "penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" (artigo 83, inciso VII), não se aplicando, portanto, o disposto nas Súmulas nº 192 e 565 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nem a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais afastavam a incidência da multa moratória em execução fiscal movida contra massa falida, visto que tal entendimento foi adotado com fundamento no artigo 23 do Decreto-lei nº 7661/45, aplicável aos processos de falência ajuizados anteriormente à vigência da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual não podia ser reclamado na falência "as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas" (inciso III), não há que se falar em exclusão da multa moratória do crédito em execução, valendo colacionar, neste sentido, a jurisprudência do C. STJ, a qual tomo como fundamento.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA.FALÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005 (FALÊNCIA DECRETADA EM 2007). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS.1. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. 2. Cumpre registrar que, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007. 3. Recurso especial provido. (1223792 MS 2010/0218429-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2013)
Com relação a incidência dos juros de mora, deve ser observado o disposto no "caput" do art. 124 da Lei nº 11.101/2005 ("Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previsto em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados"), que manteve a regra contida no artigo 26 do Decreto-lei nº 7.661/45.
Assim, também se aplica às falências decretadas na vigência da Lei nº 11.101/2005, o entendimento pacificado pelo C. STJ, segundo o qual, antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo viável, portanto, a aplicação da taxa SELIC, que se perfaz em índice de correção monetária e juros; e após a decretação da falência, a incidência da referida taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal, valendo citar os elucidativos precedentes que se seguem.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.101/2005. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- Deve ser aplicada a Lei nº 11.101/2005, uma vez que a falência da empresa executada foi decretada sob a sua vigência. 2- Os juros integram os créditos da falência, classificados seus credores como subquirografários, e o seu pagamento está condicionado à circunstância de o ativo apurado ser suficiente para o pagamento do principal, situação esta que somente poderá ser verificada em momento posterior. 3- Não se insurge a parte embargante contra a cobrança da dívida, porém pretende unicamente sejam observados os dispositivos da lei de falência, o que revela falta de interesse de agir. Os embargos não versaram sobre nenhuma das causas taxativas previstas no artigo 741 do Código de Processo Civil, razão pela qual acertada a extinção. 4- Apelação desprovida. (7978 SP 0007978-31.2008.4.03.6110, Data de Julgamento: 07/03/2013, QUARTA TURMA)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. NOVA LEI DE FALÊNCIAS (nº 11.101, de 09-02-2005). 1. Não correm juros contra a massa falida, quando o ativo não bastar para o pagamento do principal (arts. 26 do Decreto-Lei nº 7.661-45 e 124 da Lei nº 11.101/05). 2. A nova Lei de Falências, em seu art. 83, VII, expressamente incluiu entre os créditos passíveis de serem exigidos da Massa Falida as multas tributárias. (1767 RS 2007.71.14.001767-6, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 01/12/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/01/2010)
Destarte, não há que se falar na exclusão dos juros de mora, cabendo consignar, contudo, a sua incidência até a data da decretação da falência (19/07/20212), ressaltando-se que a inclusão posterior a quebra fica condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, conforme art. 124, da Lei 11.101/05.
Diante de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ressaltando apenas que a incidência do juros de mora, a partir de 19/07/2012 (data em que foi decretada a Falência), fica condicionada à existência de ativo para o pagamento do principal, nos termos do art. 124, da Lei 11.101/2005, cuja aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar, quando do efetivo pagamento do débito por aquele MM. Juízo.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Suspenda-se o feito até o deslinde do processo falimentar, considerando que já existe reserva de crédito, devendo as partes diligenciarem junto aquele MM Juízo acerca da quitação do débito, que deverá ser informando posteriormente nos presentes autos.
Intimem-se.