Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5035666-65.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALMIR DA SILVA MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WELLINGTON SANTANA DE SOUZA (OAB RJ117652)
DESPACHO/DECISÃO
ALMIR DA SILVA MIRANDA interpõe apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
No evento 8, DESPADEC1 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento de custas recursais a ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.
Regularmente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis (16.1).
É o relatório. Decido.
A Lei nº 9.289/1996, a qual dispõe sobre as custas na Justiça Federal, prevê que:
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
(...)
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O CPC, por sua vez, prescreve:
Art. 101.Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença contra a qual caberá apelação.
(...)
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso, o apelante não cumpriu a determinação para recolher as custas recursais devidas, de modo que deve ser aplicada a pena de deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e no artigo 44, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.