Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013578-30.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: MONICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida por MONICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a acumulação do adicional de irradiação ionizante com a gratificação de raio-x e adicional de insalubridade (que a autora já recebe); e ainda o reconhecimento do direito da parte autora à carga horária semanal diferenciada de 24 horas semanais, bem como direito a 20 dias consecutivos de férias a cada semestre; com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das diferenças referente a horas extras e férias.
Despacho indefere a gratuidade de justiça (Evento 4.1).
Contestação da União (Evento 7.1).
Réplica ofertada pela parte autora, na qual requer a realização de perícia técnica, com a realização de exame técnico sobre a exposição da autora e o direito ao recebimento à gratificação de Raio X e irradiação ionizante. Pugna ainda pela intimação da parte ré para juntar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora.
Decido.
Inicialmente, tendo em conta o objeto da presente ação, a aferição do ambiente de trabalho para o enquadramento normativo devido torna-se imprescindível, sendo necessária a realização de exame pericial, que não se enquadra como mero exame técnico.
Ressalte-se que perícias complexas não se coadunam com o rito dos Juizados Especiais Federais, tal como pontuado no enunciado nº 91 do FONAJEF (Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001).
A seguir, colaciono decisões proferidas em casos similares:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LIDE OBJETIVANDO: MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO, INVOCANDO PROVA PERICIAL - JUÍZO FEDERAL COMUM X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA (COMPLEXA) DO AMBIENTE LABORAL (E DE TEMPOS IDOS) - CPC/2015 E LEI 9.099/1995 - PRECEDENTES. 1-Trata-se de Conflito Negativo de Competência (JEF x Vara Federal Comum) havido por divergência acerca da natureza da prova técnica, necessária ao deslinde da causa, se do tipo simples ou complexa, para os fins do CPC/2015 (art. 464, "caput" e §3º) e da Lei 9.099/1995 (§3º e "caput" do art. 3º). 1.1 - Eis a suma do pedido: "Afinal, conforme restará comprovado por meio de prova pericial, a Autora labora em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosas, além de que, no desempenho das suas funções, manuseia objetos de uso não previamente esterilizados. Ora, uma vez que os trabalhos são prestados em condições insalubres e não são fornecidos equipamentos capazes de eliminar o perigo de contagio, impõe o pagamento do adicional de insalubridade em favor da Autora, em grau máximo, inclusive em relação às parcelas vencidas. ". 2- Dispensável o Parecer da PRR/MPF (§1º do art. 238 do RI-TRF1) se a questão se enquadra no rol do art. 5º da Recomendação CNMP nº 34/2016 e não há, ademais, vislumbre da presença das situações descritas no art. 178, I a III, do CPC/2015. 3- Na forma das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001, se atendidos os requisitos [a] do valor de alçada (art. 3º: 60 salários mínimos), [b] da qualidade das partes (art. 6º, I e II) e [c] da menor complexidade fático-jurídica (art. 3º da Lei nº 9.099/1995), compete ao Juizado Especial Federal, e não à Vara Federal Comum, processar, julgar e executar as demandas almejando benefícios e serviços previdenciários, notadamente se não houver indicativo de que a fixação de tal competência atenta contra os princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 4- A 1ª Seção do TRF1 ("e.g.": CC nº 0008267-10.2011.4.01.0000/DF, CC nº 0023637-19.2017.4.01.0000/MG) - "mutatis mutandis" - entende extravasar a competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa (como a relativa ao ambiente laboral), inclusive para, se o caso, aquilatar a higidez ou não do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 5- Argumento de reforço (Enunciado nº 91 do 5º FONAJEF, promovido pela AJUFE/2008-RS): "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001)". 6- A necessidade, ademais, de aferir contextos ambientais do espaço laboral não contemporâneos, o que muitas vezes enseja reconstituição de fatos, também conspira para tais conclusões. 7- Conflito rejeitado para declarar competente o Juízo da 18ª Vara/MG. (CC 1028398-71.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 04/11/2020 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA COMPLEXA NO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. I A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que extravasa a competência dos JEFs a lide que objetiva a concessão de adicional de insalubridade a servidor público, porquanto exigida a produção de prova pericial complexa, relativa ao ambiente laboral. Precedente: CC 1017374-46.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 Primeira Seção, PJe 29/07/2020 PAG.) II Competência do d. Juízo suscitado. (CC 1031028-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 19/10/2021 PAG.)
Com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a partir de 01/08/2024 esta Vara passou a deter competência para julgamento tanto das ações distribuídas pelo rito comum como daquelas ajuizadas pelo rito dos juizados especiais.
Desta forma, determino que esta ação seja convolada para Procedimento Comum, permanecendo a competência deste Juízo.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação, alterando-se o rito da ação para Procedimento Comum.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de não cumprimento, venham-me conclusos.
Tudo cumprido, determino:
1) Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) de todo o período laborado da parte autora em condições especiais.
2) Defiro desde já a realização de prova pericial, eis que necessária para o deslinde do feito, na área de Engenharia de Segurança do Trabalho.
Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial.
Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do CPC.
Nomeio como perita de Engenharia de Segurança do Trabalho a Drª. Angelica Nardi.
Após, intime-se a expert. Ciente da nomeação, apresente a perita, em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 dias.
Efetuado pela parte autora o depósito dos honorários periciais à disposição deste juízo, proceda-se à intimação da perita para marcar dia, hora e local do exame pericial, com antecedência de no mínimo 30 dias, para que as partes sejam intimadas da designação.
Intimem-se as partes para ciência da designação e da nomeação, competindo-lhes intimarem seus respectivos assistentes técnicos.
O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do CPC).
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito).
O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Não havendo requerimento, venham os autos conclusos para sentença.