Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001167-57.2021.4.02.5005/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 82, a CEF requereu a utilização dos sistemas CSS E SIMBA, SNIPER, PREVJUD/CENSEC, na tentativa de busca de bens penhoráveis.
Em síntese, é o relato. DECIDO.
I) DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA e CCS.
Analisando os autos, verifico que, atendendo pedido formulado pela parte exequente, já foi utilizado o sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD na busca de bens passíveis de penhora.
Nesta fase, evidentemente, a parte exequente busca a satisfação de seu crédito. Todavia, no meu entender, a busca patrimonial não pode ser além do necessário para a efetivação do pagamento devido, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tendo tal premissa por norte, convém destacar que o Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras "SIMBA", assim como a Rede de Integração Nacional de Informações e Segurança Pública "INFOSEG" e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional "CCS" são instrumentos utilizados pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado.
No que tange à utilização do Sistema SIMBA, convém destacar que se trata de um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, desenvolvido pela Assessoria de Pesquisa e Análise - ASSPA - que é uma unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal.
Tal sistema foi aperfeiçoado no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). Sua finalidade era possibilitar o fornecimento, pelas instituições financeiras, dos dados bancários de pessoa investigada, após a quebra de sigilo bancário decretada judicialmente.
Como regra, a utilização do SIMBA pressupõe a existência de uma investigação em curso na qual se faz necessário o acesso a dados protegidos por sigilo bancário.
Assim, quando necessário, os investigadores/Ministério Público requerem ao Juízo o afastamento dessa garantia constitucional do investigado, com a indicação dos motivos relevantes para tanto, solicitando, então, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), junto ao Banco Central.
Tal quebra de sigilo deve ser extremamente delimitada e precisa, com indicação exata de períodos a serem investigados, exigindo-se ainda que, para cada pessoa física ou jurídica que se encontre algum relacionamento no período investigado, o Banco Central envie solicitação para a instituição financeira detentora da informação para disponibilização destes dados utilizando o modelo SIMBA, sob pena de se fornecer um "cheque em branco" ao investigadores.
Denota-se que não cabe a utilização desses sistemas para que se encontre bens dos executados, conforme pretendido pelo exequente, já que não estão presentes as hipóteses legais que justificariam tal utilização.
Desse modo, no meu entender, não se mostra viável sua utilização em pesquisa de bens em execução cível.
O sigilo bancário e fiscal têm sido tratados pelo STF e pelo STJ como assunto sujeito à proteção da vida privada dos indivíduos, consistente na obrigação imposta aos bancos, repartições mantenedoras de dados fiscais e seus respectivos funcionários/servidores de discrição a respeito de negócios, presentes e passados, de pessoas com que lidaram, abrangendo dados sobre a abertura e o fechamento de contas, sua movimentação e, também, a evolução do patrimônio individual.
Tais direitos, evidentemente, não são absolutos, nem ilimitados, sofrendo mitigação quando há tensão entre o interesse do indivíduo e o interesse da coletividade, em torno do conhecimento de informações que se mostrem relevantes para determinado contexto social, não ficando ao exclusivo arbítrio individual o controle sobre os dados.
Existem leis autorizando a órgãos do Poder Público o acesso a informações protegidas, por intermédio de decisões fundamentadas, apontando razões que tornem a providência necessária e proporcionada ao fim visado.
Destaco, por oportuno, que sigilo haverá de ser quebrado em havendo necessidade de preservar outro valor com status constitucional, que se sobreponha ao interesse na manutenção do sigilo. Além disso, deve estar caracterizada a adequação da medida ao fim pretendido, bem assim a sua efetiva necessidade, isto é, não se antever outro meio menos constritivo para alcançar o mesmo fim.
Cumpriria, portanto, que A PARTE EXEQUENTE demonstrasse que a providência seria indispensável, que conduziria a alguma coisa; vale dizer, que a incursão na privacidade do EXECUTADO (e não investigado) venceria os testes da proporcionalidade por ser adequada e necessária.
Entendo que a CEF não conseguiu comprovar tal utilidade, existindo outras ferramentas tecnológicas aptas a alcançarem a pretensão da parte exequente (satisfação de seu crédito), como o CNIB, sem causar uma exposição indevida da vida privada da parte executada.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de utilização dos sistemas SIMBA e CCS.
II) UTILIZAÇÃO PREVJUD/CENSEC
A parte exequente pugnou pela utilização do sistema PREVJUD para obtenção de dados referentes a eventual rendimento da parte executada.
Ressalto que as informações oriundas do PREVJUD dizem respeito aos proventos de aposentadoria, os quais são impenhoráveis, conforme disposto nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Em relação ao CENSEC, pontuo que é o sistema federal para emissão de certidões por serventias extrajudiciais, que se afigura de muita utilidade na busca de procurações, testamentos e inventários extrajudiciais, o que não é o caso dos autos, onde se almeja encontrar bens passíveis de penhora.
Indefiro a solicitação de informações por meio do sistema PREVJUD e CENSEC.
III) SNIPER
Por meio da petição constante no evento retro, a parte exequente apresenta requerimento de acionamento do sistema SNIPER com objetivo de localizar vínculos patrimoniais, societários e financeiros do devedor.
Indefiro o pedido de realização de pesquisas por meio do sistema SNIPER, pois, embora o TRF da 2ª Região já integre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, tal funcionalidade ainda não possui nenhuma integração com as bases de busca de bens, constando daquele, quando existentes, apenas informações de caráter pessoal dos cidadãos (nome, filiação, endereço etc), acesso ao DATAJUD e ao Portal da Transparência, dados estes inúteis para os fins almejados pela exequente, revelando que, por ora, não se vislumbra qualquer benefício na utilização do mencionado sistema.
Ante o exposto:
INDEFIRO o requerimento de utilização dos sistemas CSS, SIMBA, CENSEC, SNIPER e PREVJUD, pelas razões razões mencionadas.
IV) SUSPENSÃO DO FEITO.
Findas as diligências, não sendo encontrado encontrados bens passíveis de constrição, determino desde já a suspensão do curso da ação por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo o processo ser imediatamente remetido ao arquivo, sem baixa na distribuição, após o transcurso do prazo em questão.
Com observância ao disposto no art. 921, §6º, do CPC, o credor deverá ser intimado previamente à suspensão, ficando também expressamente ciente de que a suspensão do prazo prescricional operar-se-á apenas uma vez, bem como de que o cômputo do prazo prescricional terá como termo inicial a data da ciência da primeira diligência (citatória ou de constrição) infrutífera (§4º).
P.I.