Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002554-13.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: MUELLER FOGOES LTDA.
ADVOGADO(A): CAIO CESAR FRANCO DE LIMA (OAB SP386222)
ADVOGADO(A): FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB SP192021)
RÉU: WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. Rio de Janeiro - RJ, em 19/05/2025.
(DECISÃO CONJUNTA DOS PROCESSOS 5002554-13.2021.4.02.5101 e 5021981-30.2020.4.02.5101)
Trata-se de ações ordinárias ajuizadas por MUELLER FOGOES LTDA. e ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, mas que possuem identidade de objeto, qual seja, a nulidade da patente nº PI 0703963 8, concedida ao réu WHIRLPOOL S.A, sob fundamentos similares relacionados à ausência de novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva.
A tramitação de cada feito é a seguinte:
No processo nº 5002554-13.2021.4.02.5101/RJ, no evento 105, DESPADEC1, decisão indeferiu o pedido da autora de exclusão de documentos juntados pela parte ré. No evento 117, PET1, a autora apresentou parecer técnico complementar, PARECER2, o qual, destacou a mudança repentina da tese defensiva do réu e a fragilidade do novo posicionamento técnico, apontando a ausência de critérios fundamentais e a tentativa de comprometer a condução da perícia.
O perito apresentou, em ambos os autos (Evento 118, PET1, dos autos 5002554-13.2021.4.02.5101/RJ e Evento 155, PET1, dos autos 5021981-30.2020.4.02.5101/RJ) manifestação idêntica, por meio da qual informa que a juntada de novos documentos, notadamente os autos das ações de produção antecipada de provas nº 0001982-57.2022.8.16.0131 e nº 0000373-10.2022.8.16.0076 (Eventos 137 e 142 dos autos 5021981-30.2020.4.02.5101/RJ) e o parecer técnico juntado no Evento 117 dos autos 5002554-13.2021.4.02.5101/RJ, acarretariam aumento significativo do volume de material a ser analisado, o que justificaria a revisão da proposta de honorários anteriormente apresentada e a dilação do prazo pericial em pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias.
No Evento 120, PET1, o perito requer a intimação da CEF para que apresente nos autos o comprovante formal da transferência do valor de 30% dos honorários periciais.
No Evento 131, PET1, a parte autora MUELLER FOGOES LTDA. concorda com os argumentos apresentados pelo perito, anui à dilação de prazo requerida pelo expert e requer que o juízo fixe expressamente nova data para entrega do laudo.
No evento 133, PET1, a parte ré, em manifestação idêntica à apresentada no Evento 170, PET1 do processo conexo 5021981-30.2020.4.02.5101/RJ, requereu a extinção das ações de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, além da desconsideração dos elementos nelas produzidos para fins instrutórios da presente ação.
No processo nº 5021981-30.2020.4.02.5101/RJ, no Evento 167 a autora ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. concordou com o pedido do perito para revisão da proposta de honorários inicialmente apresentada, em razão da juntada de novos documentos, notadamente os autos da ação de produção antecipada de provas anexados nos Eventos 137 e 142.
No Evento 168, PET1, o perito apresentou nova proposta no valor de R$57.600,00.
No Evento 176, PET1, a autora ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA afirma que a corré tenta, de forma extemporânea e já preclusa, ampliar o escopo da perícia ao juntar documentos fora do prazo (Evento 106). Requer a exclusão dos documentos e quesitos da corré, além do sobrestamento do feito até julgamento de agravo que trata da mesma matéria.
Petição da corré no Evento 177, PET1, refuta os argumentos apresentados pela autora, sustentando que a juntada dos documentos é legítima, com fundamento no art. 435 do CPC e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer o indeferimento dos pedidos formulados no Evento 176, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a manutenção dos documentos do Evento 106 nos autos, para que sejam considerados na perícia e na formação do convencimento do juízo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, determino a exclusão das peças constantes dos Eventos 137 e 142 do processo 5021981-30.2020.4.02.5101/RJ e a distribuição regular das respectivas ações por dependência a essa ação principal, a fim de evitar tumulto processual.
Quanto à documentação a ser considerada na perícia, tendo em vista que já houve manifestação deste Juízo (evento 105 - processo n. 5002554-13.2021.4.02.5101), mantida em sede recursal, deverão ser considerados pelo perito todos os documentos e quesitos apresentados, mormente porque, ao que tudo indica, os trabalhos ainda estavam em andamento.
Intime-se o perito para que apresente sua nova proposta (complementação) de honorários, no prazo de 15 dias.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes e, não havendo impugnação, deverá ser imediatamente depositado/complementado integralmente o valor devido, restando fixado, desde logo, o prazo de 45 dias a partir da complementação dos honorários para a entrega do laudo.
No que se refere ao pedido do perito para emissão de comprovante formal da transferência realizada, indefiro, uma vez que tal providência não compete ao Juízo, tratando-se de atribuição exclusiva da instituição bancária responsável pela operação. Caso entenda necessário, poderá o perito solicitar diretamente junto à agência bancária competente a emissão do referido documento, para fins fiscais ou contábeis.
Intimem-se. Cumpra-se.