Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:54
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
09/06/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
06/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000429-15.2025.4.02.5107/RJ RELATOR: THIAGO LINS MONTEIRO
AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO(A): IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 58 - 23/05/2025 - Decisão interlocutória
Evento 55 - 15/05/2025 - CONTESTAÇÃO
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
05/06/2025, 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2025, 08:23
Juntada de Petição
05/06/2025, 03:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
04/06/2025, 01:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
27/05/2025, 03:02
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
26/05/2025, 19:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
26/05/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000429-15.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO(A): IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Itaboraí objetivando a concessão de tutela judicial do direito à saúde mediante entrega de medicamento, com pleito liminar.
Relata encontrar-se sob tratamento no Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP/UFF), tendo sido diagnosticada com “Mieloma Múltiplo (CID 10 C90.0)”, possuindo indicação clínica para uso de “DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA."
A documentação juntada pela autora no evento 1 - ANEXO2, p. 23-42 dá conta de que o custo do tratamento prescrito, já utilizando como base o preço máximo de venda ao governo, perfaz o montante de R$ 450.437,04 (quatrocentos e cinquenta mil quatrocentos e trinta e sete reais e quatro centavos).
Parecer do NAT juntado ao evento 15, PARECER1.
O HUAP prestou informações no evento 16.
A União se manifestou em justificação prévia no evento 17.
Contestação apresentada espontaneamente pelo Estado do Rio de Janeiro no evento 19.
Emenda à inicial juntada no evento 21.
Orçamentos dos fármacos pleiteados acostados ao evento 23.
A União juntou sua contestação no evento 55, CONT1, enquanto o Município anexou sua peça de defesa ao 46.1.
Medida liminar indeferida pela decisão do evento 30, DESPADEC1.
Interposto agravo de instrumento em face da referida decisão, o qual se encontra pendente de julgamento, cujo pedido de efeito suspensivo foi negado.
A autora apresentou termo de revogação dos poderes conferidos à DPU (evento 44, TERMREN2), constituindo, por conseguinte, outros patronos para a sua representação processual (evento 44, PROC1). Não foi juntado, porém, comprovante de entrega do ato de revogação à DPU, requisito essencial para tanto a partir da leitura do artigo 687 do Código Civil.
Pois bem.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê a possibilidade de o advogado renunciar o patrocínio sem a necessidade de fazer alusão a qualquer motivo determinante (art. 13). O mesmo raciocínio é aplicável à revogação do mandato judicial por vontade do cliente, tanto que aquela mesma Corte entende não ser possível a estipulação de multa pela resilição unilateral e imotivada, desde que respeitado o direito ao recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado (STJ-AgInt no REsp n. 1803346, 4ª T., Min. RAUL ARAÚJO, DJe 11/09/2019).
O caso em análise envolve analisar se a mera outorga de um novo mandato a outro advogado no âmbito de um mesmo processo importa a resilição unilateral do mandato originário, ainda que inobservadas quaisquer outras cautelas de ciência ao patrono originário. Sobre a temática, o art. 473, do Código Civil exige a notificação do patrono inicial a fim de que o novo mandato produza o produza o efeito de extinção do contrato originário, nos seguintes termos:
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. (grifei)
Como preleciona CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, "A resilição unilateral recebe designações diversas, tais como resgate, renúncia e revogação, sem com isto alterar a sua natureza. Consistem em espécies de resilição unilateral, concretizadas por declaração de vontade receptícia, exigindo comunicação à outra parte, para então produzir os efeitos da extinção do contrato de mandato" (FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil - Volume Único - 6ª edição - Salvador: Ed. JusPodvm, 2021, p. 828, sem grifos no original).
Portanto, para que a parte autora venha a constituir novo patrono, faz-se mister observar o comando do art. 473 do CC, notificando o patrono originário acerca da intenção de substituir os patrono no âmbito de determinado processo judicial.
Nesse sentido, assim preleciona o art. 11 do CED-OAB:
Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. (grifei)
A norma em causa se revela como um corolário do princípio da boa-fé objetiva que ilumina todo e qualquer tráfego negocial, incluindo a outorga de instrumento de mandato (arts. 113 e 422, CC). Assim, ao receber procuração para atuar no âmbito de um dado feito judicial, deve o patrono a ser constituído assegurar-se de que houve a prévia comunicação ao patrono originário da causa informando-o acerca da intenção de revogar os poderes do antigo advogado, ou ao menos possuir documentação comprobatória de tentativas infrutíferas de notificação do patrono anterior, na esteira do disposto no art. 11 do CED-OAB.
A este propósito, assim já se posicionou a Ordem dos Advogados, Seccional de São Paulo sobre o tema:
MANDATO - NOVO ADVOGADO – PROVIDÊNCIAS. Descontentes os constituintes com o advogado que atualmente os assiste, em feito judicial em curso, não pode o consulente ingressar naqueles autos judiciais, salvo obtendo a anuência do colega a ser substituído ou, havendo revogação de mandato, por motivo justificado (CEP, Seção II, inciso I, letra h). Cabe, ao consulente, como dever indeclinável de seu ofício e, sem pronunciar juízo de valor sobre os motivos expostos pelos clientes, adotar os seguintes procedimentos: (1) orientar os clientes sobre as consequência da revogação de mandato; (2) sentindo firmeza dos direitos, pela revogação recomendar- lhes, antes, razoáveis contatos com o advogado atual, visando obter substabelecimento de poderes e composição sobre a verba honorária acaso pendente de acerto, facultado ao consulente acompanhar essas reuniões, se o advogado atual com isso concordar. (CEP, seção II, inciso I, letra "i"). Não havendo êxito, compete ao consulente orientar os referidos clientes para que a revogação de mandato se faça por escrito, por meio de notificação judicial ou extra, firmada pessoalmente pelos clientes, com prudente exposição de motivos. Assim, e tendo o consulente por justificados os motivos da revogação, poderá receber procuração e ingressar aos autos, judiciais, firmando contrato escrito de honorários. (Aplicação CEP mesma seção II inciso acima, letra "h" e Seção VIII, inc. I). Proc. E-1.175 - V.U. Relator Dr. Antônio Lopes Muniz - Revisor Dr. Daniel Schwenck - Presidente Dr. Modesto Carvalhosa.
MANDATO - REVOGAÇÃO PELO OUTORGANTE – PROVIDÊNCIAS. Ao contrário do que dispunha o antigo Estatuto da OAB, em havendo revogação do mandato, não é mais necessário condicionar a aceitação de procuração ao pagamento dos honorários do advogado anterior. Porém, deve este último ser notificado ou avisado da nova contratação, ficando ressalvada ao advogado anterior a cobrança de seus honorários e reembolso de custas. Continua desejável que o advogado solicite substabelecimento do advogado anterior. Todavia, em havendo recusa, nada obsta que aceite procuração direta do futuro cliente. Em se tratando de medidas urgentes e inadiáveis, nem a obrigação de prévio aviso existe, embora tal comunicação seja dever ético, ainda que posteriormente ao recebimento do mandato. Proc. E - 1.364 - V.U. - Rel. DR. DANIEL SCHWENCK - Rev. Dra. APARECIDA RINALDI GUASTELLI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
No caso em exame, não foi trazido aos autos documento que comprove a prévia notificação da DPU quanto à pretendida revogação do mandato que lhe foi conferido e subsequente substituição de patronos, exigência essa que se revela como condição de eficácia do novo mandato outorgado.
Isso posto, determino a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, juntando para tanto comprovante de entrega da notificação de revogação do mandato outorgado à Defensoria Pública da União.
Decorrido o prazo sem atendimento, proceda-se com o recadastramento da DPU como representante processual da parte autora e posterior intimação para apresentação de réplica à contestação juntada pela União ao evento 55.
Após e nada mais havendo a ser decidido, tornem-me conclusos para sentença.
26/05/2025, 00:00
Expedição de mandado - RJITBSECMA
23/05/2025, 16:59
Juntada de certidão
23/05/2025, 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
23/05/2025, 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2025, 16:04
Decisão interlocutória
23/05/2025, 16:04
Conclusos para decisão/despacho
19/05/2025, 14:35
Juntada de Petição
16/05/2025, 15:36
Juntada de Petição
15/05/2025, 20:58
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
14/05/2025, 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
01/05/2025, 01:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
29/04/2025, 17:53
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
14/04/2025, 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
07/04/2025, 13:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 48
07/04/2025, 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/04/2025, 17:43
Ato ordinatório praticado
04/04/2025, 17:43
Juntada de Petição
04/04/2025, 16:33
Juntada de Petição - MARIA APARECIDA BARBOSA (MG102326 - IZABEL LUIZA RESENDE)
01/04/2025, 16:50
Juntada de Petição
01/04/2025, 16:48
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5003362-53.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
25/03/2025, 12:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50033625320254020000/TRF2
25/03/2025, 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34