Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001851-37.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARIA CRISTINA DE SOUZA, objetivando, em sede liminar, a reintegração na posse do imóvel localizado na Rua Domineu Ruy Santana, nº 180, bl 10, apto 202, Ourimar, Serra/ES.
Em síntese, afirma ter celebrado Contrato de Compra e Venda mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação - carta de crédito individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – recursos FGTS - CCFGTS/PMCMV – SFH/FAR., tendo como objeto o imóvel em questão.
Todavia, a parte ré, em desobediência ao contrato de mútuo habitacional, destinou o imóvel a finalidade diversa da habitacional própria, violando as diretrizes do PMCMV e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Assim, a parte ré foi notificada para comparecer a uma agência da CEF para regularizar a situação do contrato, o que não ocorreu.
Sustenta a CEF que o descumprimento de cláusula contratual caracteriza descumprimento das obrigações contratuais por parte do mutuário, configurando esbulho possessório, motivo pelo qual requer a imediata reintegração na posse do imóvel.
Com a inicial, foram acostados documentos para instruir o feito (evento 1, INIC1).
Custas adimplidas no evento 14, ANEXO2.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela.
Decido.
Conforme relatado, pretende a CEF a reintegração da posse de imóvel que foi alienado à ré, sob o fundamento de que o imóvel foi cedido à terceiros pelo devedor.
Analisando o instrumento juntado no evento 1, ANEXO6, verifico tratar-se de hipótese de mútuo habitacional do PMCMV com recursos do FAR com garantia de alienação fiduciária.
E, no mútuo habitacional do PMCMV com recursos do FAR, a propriedade só se consolida em favor da CEF após o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 7ºB e 7ºC da Lei nº 11.977/09 c/c art. 26 da Lei nº 9.514/97, nos quais são encontradas regras sobre a consolidação da propriedade em nome do credor.
A referida lei estabelece ainda o cabimento da ação reintegratória, com possibilidade de concessão de liminar para reaver a posse de imóvel adquirido por contrato com cláusula de alienação fiduciária, quando comprovada a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, ante a falta de pagamento da dívida pelo fiduciante. Confira-se:
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
Nesse ponto, cumpre dizer que, via de regra, a CEF aliena os imóveis por ela geridos através de contrato de venda e compra com garantia em alienação fiduciária. Nesse tipo de negócio jurídico, a instituição bancária fica como proprietária fiduciária e possuidora indireta do imóvel. E, nos termos do art. 23 da Lei 9.514/97, a propriedade fiduciária constitui-se mediante registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Ou seja, na alienação fiduciária em garantia, a CEF aliena o bem a terceiro e fica como proprietária fiduciária do imóvel e a posse indireta. Com o inadimplemento, notifica a parte a pagar, consolida a propriedade no cartório e poderá ser reintegrada.
Todavia, analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a CEF não registrou o instrumento particular de venda e compra de imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, embora tenha sido celebrado consoante as regras estabelecidas na Lei 9.514/97.
Como consequência da ausência de registro, não há que se exigir da CEF o cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 26 e seguintes, no caso, a notificação do mutuário, bem como consolidação da propriedade junto ao cartório competente, pois a propriedade nunca foi transferida ao mutuário, permanecendo sob o domínio da CAIXA desde a celebração do contrato.
Portanto, pretende a CEF a reintegração da posse de imóvel que foi alienado à parte ré, com garantia em alienação fiduciária da operação creditícia realizada, com fundamento no descumprimento contratual, especificamente quanto à cessão à terceiros do imóvel em questão.
De fato, nos termos da item 15 do contrato firmado, há vencimento antecipado da dívida caso haja "b) destinação do imóvel alienado que não para residência do beneficiário e de sua família;".
E a instituição bancária demonstrou ter notificado os mutuários acerca da irregularidade em questão (evento 1, ANEXO4, evento 1, ANEXO5, evento 1, ANEXO7e evento 1, ANEXO8), sem que houvesse resposta dos mesmos. Assim, a manutenção dos mutuários na posse configura o esbulho possessório que autoriza a reintegração liminar da posse pela CEF.
Ante o exposto, tendo ocorrido a rescisão contratual, bem como demonstrada a propriedade do imóvel em favor da CEF, tem direito a ser reintegrada na posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para reintegrar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na posse do imóvel.
INTIME-SE a parte ré e/ou demais ocupantes do imóvel situado na Rua Domineu Ruy Santana, nº 180, bl 10, apto 202, Ourimar, Serra/ES, para desocupar o bem, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo sem cumprimento, deverá o Oficial de Justiça Avaliador Federal cumprir a diligência de reintegração de posse, dirigindo-se ao local supramencionado, se necessário, requisitando força policial.
Esclareço ao Oficial de Justiça que, caso o imóvel esteja sendo ocupado por terceiros, deverá ser certificado no mandado quanto à qualificação completa do atual ocupante.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do Código de Processo Civil – CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se.