Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003962-33.2021.4.02.5006/ES
AUTOR: TONY ERICK COCO TOSTA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB BA016911)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, diante da petição juntada no evento 93, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, apresentar diretamente à fonte pagadora cópia da sentença, com trânsito em julgado certificado no evento 84, para que seja interrompida a retenção do tributo reputado indevido. Prazo: 30 dias.
Intime-se.
Comprovada a obrigação de fazer, e diante dos documentos juntados no evento 93, intime-se a União Federal para juntar aos autos o cálculo com o valor atualizado a ser restituído ao autor. Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora, por 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita.
Registre-se que, no caso de entender como devido valor superior ao informado pelo ente público, deve a parte autora promover o cumprimento de sentença, com juntada de cálculos atualizados, nos moldes do artigo 534 do CPC.
Com a concordância da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição do devido Requisitório em favor do(a) beneficiário(a), TONY ERICK COCO TOSTA, com base nos cálculos a serem apresentados pela ré, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução n°. TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução n°. 2023/0822 do CJF.
Ainda, fica intimada a parte autora para, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, promover a juntada de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Juntado o contrato até o instante do cadastramento da requisição (art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94), fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes.
Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, nos termos do artigo 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para ciência, devendo a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
À Secretaria para:
a) Intimar parte autora;
a.1) Intimar União Federal;
b) Apresentado o cálculo, intimar parte autora;
c) Havendo concordância ou decorrido o prazo, cadastrar e conferir o(s) requisitório(s);
d) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s);
e) Decorrido o prazo das partes (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância, preparar a transmissão do(s) requisitórios(s) ao TRF2;
f) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s);
g) Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intimar parte autora (prazo de 05 dias);
h) Arquivar o processo.