Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005849-70.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual, diante da extinção das inscrições dos débitos em dívida ativa, com a condenação da autora na verba honorária.
2. Assiste razão à recorrente quanto à existência de interesse processual, à época do ajuizamento da ação, tendo em vista que o fato de o contribuinte poder buscar diretamente a via administrativa para fins de reconhecimento da nulidade de créditos tributários cobrados em duplicidade não afasta a apreciação judicial de seu pedido, revelando a necessidade/utilidade de provimento jurisdicional que tutele o seu direito.
3. Contudo, diante do cancelamento do débito cuja anulação objetivava a autora, mostra-se correta a sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente, por não ser mais necessária e adequada a prestação jurisdicional postulada.
4. Descabe a condenação da apelante ao pagamento de honorários amparada no fato desta não ter apresentado previamente requerimento e os documentos comprobatórios do seu direito na esfera administrativa, sendo a esta facultado o ingresso com a ação judicial anulatória de débito fiscal.
5. Considerando que a sentença foi proferida antes da citação da ré, não se completando a relação processual, descabe a sua condenação em honorários advocatícios.
6. A ré foi apenas intimada para prestar informações sobre os fatos narrados na petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, não suprindo a necessidade de citação.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.