Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5071167-51.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: USINA SAPUCAIA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)
ADVOGADO(A): Gabriel Gomes Pimentel (OAB ES017327)
ADVOGADO(A): MARTINA VAREJÃO GOMES (OAB ES020208)
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA SIQUEIRA (OAB ES029792)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)
ADVOGADO(A): MATHEUS CAMPOS POMPERMAYER VIEIRA (OAB ES039871)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DCTF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. A parte autora pleiteia o reconhecimento da decadência do direito ao lançamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, bem como a nulidade da respectiva cobrança, sustentando a inexistência de constituição válida do crédito pela Fazenda Pública.
2. A prova pericial é desnecessária, pois a questão, referente a existência de eventual decadência do direito ao lançamento do tributo cobrado, é predominantemente jurídica, não dependendo de análise técnica adicional. Logo, não houve violação dos princípios alegados.
3. Nos termos do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, a compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Já o art. 74 da Lei nº 9.430/96 dispõe que a Secretaria da Receita Federal poderá autorizar, mediante requerimento do contribuinte, a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a quitação de tributos sob sua administração. Com a edição da Medida Provisória nº 135/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/2003, foi incluído o §6º ao referido artigo, estabelecendo que "a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados". É verdade que, conforme entendimento pacificado, apenas a partir de 31/10/2003, com a vigência da MP nº 135/2003, a declaração de compensação passou a configurar constituição do crédito tributário de forma automática, independentemente de lançamento pela autoridade fiscal. Todavia, o caso concreto apresenta particularidades relevantes que afastam a aplicação linear desse entendimento.
4. A posterior reversão da sentença concessiva de segurança, com o trânsito em julgado ocorrido apenas em 20/04/2010, não tem o condão de alterar a natureza da declaração prestada à Receita, nem de afastar a sua aptidão para configurar a constituição do crédito tributário. Desse modo, evidencia-se que a compensação tributária foi efetuada anteriormente ao trânsito em julgado do mandado de segurança, com fundamento em decisão judicial que posteriormente foi reformada pelo tribunal. Verifica-se, assim, peculiaridade relevante no caso concreto que justifica a dispensa do lançamento pela autoridade fazendária, mesmo tratando-se de tributos declarados antes da vigência da Lei nº 10.833/2003. Isso porque, uma vez deferida judicialmente a compensação, impedia-se à administração tributária tanto a prática de ato lançatório - ainda que com o propósito de obstar a decadência - quanto a negativa ao pedido compensatório. Nessa perspectiva, a constituição do crédito tributário deve ser considerada a partir do momento da entrega da declaração pelo contribuinte, independentemente da anterioridade temporal em relação ao marco legal de 31/10/2003.
5. Ademais, consta dos autos que a CDA nº 70.3.05.000177-86 foi objeto de execução fiscal ajuizada em 29/03/2005, a qual restou extinta por acórdão deste Tribunal, sob o fundamento de que, à época, o crédito ainda não era plenamente exigível, ante a pendência de julgamento de recurso voluntário no processo administrativo fiscal. Nesse ponto, é contraditório que a parte autora, após ver reconhecida judicialmente a suspensão da exigibilidade do crédito, agora pretenda sustentar que este sequer teria sido constituído.
6. Honorários majorados, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, fixando os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado na sentença, em favor da União, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.