Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031640-33.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: SPORT CLUBE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): Cássius Alexandre Cipriano (OAB ES023519)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA BARBOZA (OAB RJ165671)
ADVOGADO(A): Jonathan Carvalho da Silva (OAB ES021832)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. SÚMULA 436/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DA DECADÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução fiscal opostos por SPORT CLUBE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI contra a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa sob os nºs 72 6 23 003940-30 (CSLL) e 72 2 23 001588-92 (IRPJ), com fundamento em suposta decadência e prescrição dos créditos tributários exigidos. A sentença julgou improcedentes os embargos, sob o fundamento de que a constituição do crédito deu-se com a entrega das declarações em 24 e 25/11/2022, respeitado o prazo prescricional. A embargante apelou, sustentando a ocorrência de decadência em relação aos créditos com fatos geradores anteriores a novembro de 2017, a nulidade das CDAs e violação a precedentes obrigatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores a novembro de 2017 estão fulminados pela decadência, à luz do art. 150, § 4º, do CTN; (ii) estabelecer se a entrega extemporânea da declaração pelo contribuinte tem o condão de constituir validamente o crédito tributário após o quinquênio; (iii) determinar se as CDAs devem ser declaradas nulas em razão da decadência dos créditos nelas inscritos; e (iv) verificar se a sentença deve ser anulada por afronta ao precedente firmado no REsp 1.355.947/SP (Tema 604 do STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrega de declaração pelo contribuinte fora do prazo de cinco anos a contar do fato gerador não é apta a constituir validamente o crédito tributário, devendo incidir a regra do art. 150, § 4º, do CTN, o que impõe o reconhecimento da decadência para os débitos com fatos geradores anteriores a novembro de 2017.
4. A Súmula 436/STJ somente se aplica aos casos em que a declaração do contribuinte é apresentada tempestivamente; não se aplicando quando há inércia por período superior ao prazo decadencial.
5. A prescrição não se configura no caso, pois os créditos constituídos em 24 e 25/11/2022 foram inscritos em dívida ativa em 20/03/2023 e a execução fiscal foi ajuizada em 30/06/2023, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
6. A alegação de nulidade das CDAs não prospera, pois, mesmo havendo excesso decorrente da decadência de parte dos valores nelas inscritos, a higidez do título subsiste se o abatimento pode ser feito por simples cálculo aritmético.
7. A sucumbência recíproca impõe a repartição proporcional dos ônus da sucumbência, conforme o art. 86, caput, do CPC.
8. Não são devidos honorários à União, conforme a Súmula 168 do extinto TFR, por já haver encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69.
9. Os honorários advocatícios devidos à embargante devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, correspondente à inexigibilidade dos débitos anteriores a 11/2017, observando-se os percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O crédito tributário não pode ser constituído validamente por declaração extemporânea apresentada após o prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.
2. A Súmula 436/STJ não se aplica a hipóteses em que a entrega da declaração se dá fora do quinquênio legal.
3. A decadência de parte dos valores não acarreta a nulidade das CDAs, quando possível o abatimento por simples cálculo aritmético.
4. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º; 156, V e VII; 174. CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11; 86, caput. Decreto-Lei 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.947/SP (Tema 604); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.077.654/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 05.11.2019, DJe 18.11.2019; TRF2, AgInt nº 0001592-28.2016.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 25.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.961.579/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 25.04.2022, DJe 28.04.2022; STJ, REsp 1.143.320/RS (Tema 400); STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.09.2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.