Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006167-45.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: JRUANO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA QUANTO A VALORES PRETÉRITOS. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por JRUANO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária, ao concluir pela impossibilidade de exclusão do ISS das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas nestes autos são (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral; (ii) a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; (iii) o direito à compensação tributária quanto aos valores indevidamente recolhidos; (iv) a legislação aplicável à compensação.
III. Razões de decidir
3. A pendência de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral não autoriza a suspensão de processos que versem sobre a matéria sem que haja determinação expressa do relator do(s) recurso(s) selecionado(s) como representativo(s) da controvérsia no STF (art. 1.035, § 5º, do CPC). No RE nº 592.616, não foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre o Tema 118 da Repercussão Geral.
4. A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada firmou-se no sentido da adoção da posição externada pelo relator original do RE nº 592.616, Ministro Celso de Mello, que aplicou ao ISS a mesma orientação fixada pelo STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo das aludidas contribuições (Tema 69 da Repercussão Geral, RE 574.706, j.15/03/2017), por entender ser necessária a presença de dois elementos essenciais para que um ingresso financeiro se caracterize como receita para fins do art. 195, I, da Constituição (i) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e (ii) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo. Nesse sentido: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5072273-14.2023.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 19/11/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5064757-06.2024.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 11/11/2024.
5. Quanto à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP (Tema Repetitivo 634), esta Turma Especializada entende que esse precedente não mais prevalece, tendo em vista sua superação pela decisão proferida pelo STF no RE 574.706/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 69). Nesse sentido: TRF2, Apelação Cível nº 5064936-37.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 19/03/2025.
6. Tratando-se de ação protocolada em 04/03/2024, o direito à compensação alcança os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento (art. 168, I, do CTN).
7. A compensação somente pode ser feita após o trânsito em julgado e deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas (arts. 170 e 170-A do CTN e STJ, Tema Repetitivo 345, REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, j. de 2/9/2010). Por isso, não deve haver na decisão judicial que reconhece o direito ao crédito e assegura o direito à compensação referência a nenhuma norma específica.
8. O indébito deverá ser acrescido da Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
9. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reforma integral da sentença em que tenha sido imposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios implica, por ser uma decorrência lógica do resultado do julgamento, a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte que obteve êxito integral na apreciação do seu recurso. Nesse sentido: STJ - EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS: 3901 DF 2012/0268445-5, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023.
IV. Dispositivo
10. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para (i) reconhecer o direito da Apelante de afastar os valores relativos ao ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos parâmetros fixados no RE 574.706/PR; (ii) compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título, acrescidos da taxa SELIC, observados a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN; (iii) condenar a Apelada em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.