Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006426-77.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: CAROLINA DE FATIMA RIBEIRO
ADVOGADO(A): PATRICIA COELHO GOMES (OAB RJ203045)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CAROLINA DE FATIMA RIBEIRO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual pretende "a procedência do pedido de Repactuação de Dívidas, tornando definitiva a tutela de urgência pleiteada, e que os empréstimos sejam pagos por boleto e não mais consignados, sem alteração de juros e mora, e que seja cancelada a disponibilização de cheque especial pelos Bancos".
Inicial e demais documentos no Evento 01.
Devidamente instada, apresentou manifestação no Evento 8.
Indeferida a gratuidade de justiça no Evento 10.
Manifestação da parte autora no Evento 13 e 14.
Indeferido o pedido de reconsideração no Evento 16.
Manifestação da Autora no Evento 19.
Documentos elencados no Evento 25.
Decisão do Evento 27 determinou a suspensão do feito.
Decisão proferida pelo E. TRF2, no Agravo de Instrumento nº 5010803-22.2024.4.02.0000/RJ, deu provimento ao recurso para deferir o benefício da gratuidade de justiça.
É o relatório.
DECIDO
No caso dos autos a parte autora propõe a demanda com o intuito de obter a repactuação das dívidas, em razão do superendividamento, tendo sido a demanda proposta em face da CEF e de outras instituições privadas.
Com base no disposto na Lei do Superendividamento, que alterou o art. 104-A do CDC, a parte poderá solicitar a repactuação, a fim de cumprir suas obrigações.
De acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual o julgamento das demandas em que a parte postula a repactuação das dívidas por Superendividamento, com vários credores no polo passivo, ainda que existente interesse de ente federal, caracterizando exceção ao disposto no art. 109, I, da CF.
A respeito colaciono a jurisprudência a seguir:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual.
2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Original sem grifo
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL.
1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) Original sem grifo
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA O EXAME DA CAUSA, e DECLINO DE COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias.
Após, decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso contra a decisão, proceda a Secretaria à redistribuição do feito.
Cumpra-se, com urgência, tendo em vista o requerimento de tutela de urgência.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
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