Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025968-98.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LATICINIOS BIMBO LTDA
ADVOGADO(A): WELLINTON PIMENTEL COUTINHO (OAB ES013136)
DESPACHO/DECISÃO
EM INSPEÇÃO
Requer a parte autora a reformulação do pedido de tutela, visando a suspensão dos efeitos dos registros nº 828834318 para a marca mista, 828835594 para a marca nominativa BIMBO, 829961984, 830266542 para marca mista, 907873464 para a marca nominativa BIMBO NITO, 909645159 para marca mista, 911445471, 913037559 para marca mista, 913514039 para a marca mista, 913652725 para a marca nominativa BIMBO CROCANTÍSSIMO e 922444293 para a marca mista, todas de titularidade da empresa ré.
Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da referida medida.
É o breve relatório do essencial.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos artigos 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. I - A suspensão dos efeitos de registro de marca é questão de alta complexidade, que demanda profunda análise de provas, as quais deverão ser apuradas durante o transcurso da instrução processual, não se olvidando que, na hipótese, sequer havia chegado a se formar a triangulação da relação processual, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado; II - A decisão sobre antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz. Substituí-lo por outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou se demonstrada a sua ilegalidade; III - Não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, bem como não se verifica que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas; IV - Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001728-88.2017.4.02.0000, ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)
Verifica-se, ainda, da leitura do documento constante do evento 1, DOC10 ao 1.20 que os registros da empresa ré foram todos deferidos há pelo menos mais de dois anos, razão pela qual em uma análise preliminar indicam que as marcas vêm convivendo pacificamente desde então, o que evidencia que a questão da alegada colidência deve ser analisada com cautela e à luz de elementos fáticos e jurídicos que somente virão aos autos após a oitiva dos réus.
Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Aguarde-se o retorno da precatória com os autos suspensos.