Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0105137-23.2015.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: JOEL PACHECO VIEIRA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA MARCILIO (OAB RJ087392)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte exequente a expedição de ofício para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA. E ainda, requer a indisponibilidade genérica de bens do executado, por meio do Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
DECIDO.
Dispõe o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/2015 que o juiz determinará a prática de atos executivos, podendo, a requerimento da parte, "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Dificultando o acesso do devedor a crédito, verifica-se, portanto, que tal medida visa compelir a parte Executada a cumprir as obrigações constantes do título, regularizando sua situação perante o credor.
Assim sendo, não há razões para se afastar a possibilidade de inscrição na SERASA, por ser este um mero cadastro restritivo de crédito em que são incluídos os nomes de empresas e pessoas físicas com dívidas públicas e/ou privadas.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos da SERASA.
À Secretaria para adoção das providências materiais pertinentes ao cumprimento desta decisão.
No que tange ao pedido de indisponibilidade de bens, quanto à aplicação da medida em epígrafe, entendo ser necessário que o devedor, devidamente citado, não tenha pagado a dívida, nem apresentado bens à penhora no prazo legal. Necessário, ainda, que não sejam encontrados bens penhoráveis. Assim, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais a fim de que, no âmbito de suas atribuições façam cumprir a ordem judicial.
Na presente demanda, a parte executada foi regularmente citada, mas não pagou o débito, tampouco nomeou bens à penhora.
Outrossim, houve tentativa de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD, contudo, as diligências restaram frustradas, conforme documento de eventos 205 e 208.
Assim, entendo que foram razoavelmente exauridas as tentativas de recuperação dos créditos sem, contudo, lograr o êxito esperado.
Logo, por todo o exposto, defiro o pedido retro e DETERMINO A INDISPONIBILIDADE GERAL de JOEL PACHECO VIEIRA, CPF: 33672440744 e SERGIO LUIS DE CARVALHO OLIVEIRA, CPF: 04790000770, devendo ser utilizado para tanto, o sistema CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, na forma do Provimento nº 39/2014, do CNJ.
Recebida a resposta do CNIB, dê-se vista à Exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que tenha sido recepcionada a resposta do sistema, ou nada sendo requerido pela parte exequente, proceda a Secretaria, se for o caso, à suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III e parágrafos, do CPC.
P. I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular