Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033724-95.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LILIANE GUIMARAES DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): CHRISTIANE OLIVEIRA THOMAZINI (OAB RJ125516)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de requerimento de levantamento de bloqueio ocorrido em conta da parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, é de se verificar que a parte executada teve bloqueada em sua conta bancária a quantia total de R$ 333,98 (trezentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 309,72 no NU Pagamentos e R$ 24,26 na Caixa Econômica Federal.
A parte alega que o bloqueio realizado no NU Pagamentos faz parte de recebimento proveniente de sua atividade como MEI. No entanto, não junta qualquer comprovação que embase a afirmação, tal como nota fiscal emitida ou comprovante de pagamentos realizados por cartão ou pix.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio.
Quanto à alegação de que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos, é preciso salientar que, em decisão recente, o STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC só é aplicável automaticamente em relação a montantes de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em cadernetas de poupança. Já nos casos de penhoras por meio do SISBAJUD que atingirem valores mantidos em contas correntes ou em qualquer outra aplicação financeira, a garantia poderá ser eventualmente estendida, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se trata de recurso destinado ao sustento. “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, declarou o ministro Herman Benjamin em seu voto.
A parte executada não juntou qualquer extrato bancário ou documento capaz de comprovar que a conta bloqueada se trata de uma caderneta de poupança - hipótese em que caberia o desbloqueio automático - ou de uma reserva destinada ao seu sustento depositada em outro tipo de conta ou aplicação financeira, limitando-se a alegar que o bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos goza de garantia de impenhorabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte coexecutada. Transfiram-se as quantias bloqueadas para conta da CEF à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, intime-se a parte para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me conclusos.