Publicado no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. aos Eventos: 102, 103
15/05/2026, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. aos Eventos: 102, 103
14/05/2026, 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2026, 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2026, 09:19
Despacho
13/05/2026, 09:19
Conclusos para decisão/despacho
12/05/2026, 14:49
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
14/03/2026, 03:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
13/03/2026, 16:33
Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
20/02/2026, 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
19/02/2026, 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
13/02/2026, 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
13/02/2026, 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
13/02/2026, 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/02/2026, 19:47
Conclusos para julgamento
10/02/2026, 10:23
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•13/05/2026, 09:19
SENTENÇA
•13/02/2026, 19:47
13/05/2026, 09:19
Conclusos para decisão/despacho
12/05/2026, 14:49
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
14/03/2026, 03:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
13/03/2026, 16:33
Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
20/02/2026, 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
19/02/2026, 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
13/02/2026, 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
13/02/2026, 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
13/02/2026, 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/02/2026, 19:47
Conclusos para julgamento
10/02/2026, 10:23
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
10/02/2026, 06:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
10/02/2026, 06:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
10/02/2026, 03:11
Juntada de Petição
04/02/2026, 12:06
Publicado no DJEN - no dia 02/02/2026 - Refer. aos Eventos: 81, 82
02/02/2026, 02:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
30/01/2026, 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
30/01/2026, 14:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. aos Eventos: 81, 82
30/01/2026, 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
29/01/2026, 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
29/01/2026, 17:26
Determinada a intimação
29/01/2026, 17:26
Conclusos para decisão/despacho
29/01/2026, 16:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
22/01/2026, 03:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
12/12/2025, 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
05/12/2025, 18:20
Publicado no DJEN - no dia 28/11/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
28/11/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/11/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
27/11/2025, 02:00
Declarada decadência ou prescrição
26/11/2025, 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
26/11/2025, 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
26/11/2025, 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
26/11/2025, 08:52
Conclusos para julgamento
26/11/2025, 08:03
Despacho
25/11/2025, 20:39
Conclusos para decisão/despacho
30/09/2025, 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
18/08/2025, 09:27
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
12/08/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
08/08/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/08/2025, 12:38
Ato ordinatório praticado
07/08/2025, 12:38
Juntada de Petição
25/06/2025, 12:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
19/06/2025, 01:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
27/05/2025, 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
26/05/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000169-48.2024.4.02.5114/RJ
AUTOR: ROBSON LINHARES LIRA
ADVOGADO(A): CLAYTON LUIZ DINIZ CAJAO (OAB RJ228930)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por ROBSON LINHARES LIRA em face da CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e da CEMAB - CENTRALIZADORA NACIONAL MANUTENÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada liminar, a imediata suspensão do leilão e da ordem para desocupação do móvel até a resolução da presente demanda. No mérito, pede a declaração da quitação do contrato, a extinção da dívida resultante do contrato desde que começou a usufruir de seu benefício assistencial previdenciário, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alega a parte autora que celebrou contrato de mútuo mediante alienação fiduciária nº 8.4444.0143873-3 em 21/08/2012 (evento 1, CONTR5; CONTR6) e manteve as parcelas em dia até outubro/2019. Aduz que teve reconhecida por perícia médica federal sua incapacidade permanente (evento 1, LAUDO8) e passou a receber o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência NB 87/194.908.804-6 com DIB em 24/09/2019 (evento 1, OUT27) após decisão judicial.
Sustenta que teria direito à quitação do seu financiamento habitacional por força de cláusula que assegura a liquidação contratual em caso de invalidez total e permanente. Argumenta que acionou o seguro para os fins pretendidos, mas o imóvel está sendo executado extrajudicialmente em razão do inadimplemento e prestes a ser levado a leilão (evento 1, NOT16-NOT25).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel localizado à Rua Geraldo do Cerqueira, nº 162 - Mauá - Magé/RJ, CEP 25925-470, bem como assegurar a permanência do autor e de sua família no imóvel em questão até ulterior decisão deste juízo, sob pena de incidência de multa a ser arbitrada na hipótese de descumprimento injustificado, bem como determinou a citação da ré (evento 3).
Alega a ré, CEF, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, caso prevaleça o entendimento que a CEF é parte legítima, que haja a inclusão da seguradora. Sustenta que houve a prescrição dos direitos pleiteados pelo autor. Assim, requer que sejam acolhidas as preliminares seguidas, e, subsidiariamente, que seja a ação julgada totalmente improcedente (evento 21).
A parte autora interpôs agravo de instrumento com o intuito de obter o deferimento da tutela de maneira integral, sendo indeferido o pedido liminar (eventos 23 e 25).
Petição da Caixa Seguradora S/A requerendo sua inclusão no polo passivo, ou, subsidiariamente, como assistente da CEF (evento 32).
Ato ordinatório determinando a intimação da parte autora em réplica (evento 32).
Em réplica, sustenta a parte autora que não houve prescrição, haja vista que o prazo prescricional seria de um ano após a negativa pela seguradora. No mais, se reporta a inicial, requerendo a total procedência da ação (evento 37).
Decisão determinando a produção de prova pericial, bem como a juntada de quesitos (evento 39).
Quesitos apresentados pela parte autora (evento 45).
Petição da Caixa Seguradora S/A reiterando o requerimento de sua inclusão no polo passivo (evento 53).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF porque a alegação de que o autor contratou seguro junto à Caixa Seguradora, e não à CEF, não afasta a responsabilidade da CEF em dar a quitação do contrato caso o direito do autor ao pagamento da indenização de seguro seja reconhecido.
A discussão a respeito da posição da CEF no contrato, se contratante ou beneficiária de seguro, também não afasta sua legitimidade passiva como aduz sua defesa, porque não se trata de uma estipulação em favor de terceiro, pura e simples, mas de contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária cuja contratação de seguro decorre de obrigação legal, com vistas a possibilitar segurança ao autor, à CEF e ao SFH, como um todo, em razão a natureza perenal da compra de bem imóvel.
Por outro lado, acolho a preliminar de listisconsórcio passivo necessário, uma vez que, dada relação jurídica controvertida na presente ação. a eficácia da sentença depende da presença da Caixa Seguradora nos autos, pois é a contratada do seguro habitacional em comento.
Desse modo, e à vista do pedido de ingresso no feito formulado pela Caixa Seguradora no evento 30, intime-se o autor para que emende a inicial para incluir a CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo da demanda, no prazo de 15 dias.
Cumprido, reconheço a citação da CAIXA SEGURADORA S/A em razão de seu comparecimento espontâneo e determino sua inclusão no polo passivo da demanda, bem com sua intimação para que apresente contestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que deve formular quesitos para a perícia deferida no evento 39 e, querendo, indicar assistente técnico.
Cumprido, manifeste-se novamente em réplica o autor pelo prazo de 15 dias.
Após, venham conclusos para nomeação do perito e fixação dos honorários, os quais serão custeados pelo AJG, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme determinado no despacho do evento 39.
Publique-se. Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2025, 19:16
Decisão interlocutória
23/05/2025, 19:00
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
24/01/2025, 18:11
Juntada de Petição - (p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
24/01/2025, 18:11
Juntada de Petição
22/11/2024, 14:59
Conclusos para decisão/despacho
25/09/2024, 14:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EXCLUÍDA
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 20 - Conhecido o recurso e não-provido - 23/08/2024 12:40:34) Número: 50025548220244020000/TRF2