Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024607-80.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Conforme relatado no evento 81, DOC1, instaurou-se controvérsia nos autos acerca do percentual de penhora incidente sobre o seu faturamento da executada, originalmente fixado em 30% (evento 19, DOC1), para 0,2581% da receita bruta, de modo que, somado às demais constrições já vigentes, o total não ultrapasse o limite de 5% (evento 58, DOC1).
Considerando a juntada dos extratos no evento 80, DOC1, verificou-se um possível excesso de garantia, motivo pelo qual este Juízo determinou a intimação da exequente, com urgência, para que esclarecesse se os valores depositados já são suficientes à garantia integral da dívida, esclarecendo para onde deve ser direcionado eventual excesso, ante a existência de outros executivos fiscais em face da mesma empresa.
Foi determinada a imediata suspensão dos depósitos.
Na sequência, a executada peticionou no evento 98, DOC1, alegando que em 03/06/2025 foi publicado o Decreto Federal 12.479, de 02 de junho de 2025, que declara a caducidade da concessão de titularidade da Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A.
Afirma que a ANTT resolveu dar imediato cumprimento ao decreto, sem instituição de um plano de transição operacional, o que foi informado à executada através do Ofício nº 21425/2025, de 09 de junho de 2025.
Como consequência, afirma que foi alijada da administração da rodovia, com as cancelas das praças de pedágio levantadas, tendo a sua arrecadação reduzida a zero.
Assim, a superveniência do decreto de caducidade da concessão, com extinção abrupta da atividade empresarial e ausência de qualquer fase de transição operacional, modificou substancialmente o quadro fático e jurídico da presente execução, vindo a comprometer inclusive o cumprimento das obrigações rescisórias com os empregados da companhia.
Alega que o passivo trabalhista da empresa soma a quantia estimada de pelo menos R$ 2.810.034,93, representando uma obrigação imediata, líquida e certa que deve ser priorizada em razão da natureza alimentar e da função social do contrato de trabalho.
Entende ser imperioso que o valor remanescente seja liberado à Concessionária para quitação das verbas rescisórias devidas aos seus empregados, sob pena de violação a direitos fundamentais, colapso social nas regiões afetadas e proliferação de ações individuais trabalhistas, com prejuízos à economia processual e ao próprio Poder Judiciário.
Requer autorização para o levantamento, pela executada, do valor em excesso de penhora, de pelo menos R$ 1.412.305,47, a fim de que possa fazer face à verbas rescisórias trabalhistas a vencer, ou, subsidiariamente, ao menos sejam os valores mantidos em conta à disposição desse Juízo, a fim de que sejam liberados mediante alvarás a serem expedidos em nome dos funcionários demitidos, contra apresentação dos termos de rescisão do contrato de trabalho, até ao limite do excesso de penhora verificado.
Manifestação da ANTT no evento 105, DOC1, apresentando memória de cálculo atualizada do valor da dívida exequenda, em que se observa o saldo remanescente de R$ 5.868.549,23.
Considerando-se a garantia integral da dívida exequenda, registra que foi enviada a pertinente solicitação ao setor técnico da autarquia, para que sejam realizadas as alterações em seus sistemas a respeito dos presentes autos, retirada do CADIN, dentre outras medidas restritivas.
Ademais, tratando-se de devedora contumaz da ANTT, possuindo diversas execuções movidas pelo ente público em face da mesma na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e para fins de melhor operacionalização da garantia, requer-se que os valores além do suficiente para garantia integral da dívida sejam direcionados para a execução fiscal n. 5084813-94.2023.4.02.5101, em trâmite nesta mesma 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, e que consta em seu trâmite pedido recente de penhora sobre o excedente nestes autos.
Logo em seguida a ANTT peticionou no evento 106, DOC1, reforçando que mesmo que o valor da penhora seja superior ao débito da execução em que foi realizada, o excedente deve ser mantido para garantir o pagamento em outras execuções.
Salienta também que o pedido de levantamento dos valores por parte da executada não possui qualquer amparo jurídico, eis que o valor depositado nos autos é decorrente de penhora sobre percentual do faturamento, ocorrido em momento anterior à declaração de caducidade da concessão.
E que se eventualmente a K-INFRA não tem condições de arcar com a totalidade dos seus débitos, incluindo os trabalhistas, não é na execução fiscal que deve ser feita esta discussão, mas sim em processo autônomo de falência ou recuperação judicial e, até o momento, não se tem notícias de abertura de processo falimentar.
Uma vez que não foi instaurado concurso universal de credores, sendo os valores depositados em juízo decorrentes de penhoras legítimas, em que foi oferecido o contraditório e a ampla defesa à parte, não há qualquer fundamento para liberação da verba em razão da alegação de ser direcionada para pagamento de verbas rescisórias trabalhistas.
Outrossim, caso os valores sejam levantados, ficariam à disposição da empresa para utilização onde quisesse, sem qualquer garantia de que seriam utilizados para quitação de débitos trabalhistas.
No mais, reforça que os valores constritos são referentes a pequena parte do faturamento da empresa, não abrangendo a sua totalidade, possuindo a pessoa jurídica reserva para pagamento do passivo trabalhista que alega existir.
Decido.
De início destaco que o valor atualizado cobrado neste executivo fiscal é de R$ 5.868.549,23, conforme evento 105, DOC1, e o valor atualizado cobrado no executivo fiscal nº 5084813-94.2023.4.02.5101, também em trâmite neste Juízo, é de R$ 8.912.832,73, conforme evento 175, DOC1 daqueles autos.
Assim, não há dúvidas quanto ao excesso.
Em relação ao pleito de levantamento pelo devedor, entendo assistir razão à exequente.
De fato, em que pesem as alegações de caducidade da concessão e possível passivo trabalhista relevante, fato é que não há notícias de que existência de concurso de credores, de modo que já existe executivo fiscal em curso neste Juízo para cobrança de crédito fiscal de vultoso valor.
Some-se a isso o fato de que a ordem de penhora determinada por este Juízo não impactou a integralidade do faturamento da empresa, mas apenas uma parte, correspondente a um percentual (30%) sobre os recebíveis das operações de pedágio junto a 4 instituições de pagamento - conforme evento 19, DOC1.
Não se verifica qualquer excesso, e nem é legítimo atribuir qualquer relação de causalidade com a caducidade do contrato de concessão. Se de fato a empresa não possui qualquer ativo capaz de responder pelo seu passivo, deve se valer das via adequada, não sendo possível liberar o valor do excesso penhorado ante a existência de crédito fiscal de grande monta já em fase de execução e ainda não garantido.
Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento de levantamento do excesso.
Providencie a Secretaria a imediata expedição de OFÍCIO À CEF, para que transfira o valor que exceda ao montante de R$ 5.868.549,23 para conta judicial vinculada ao executivo fiscal 5084813-94.2023.4.02.5101, em trâmite neste Juízo, para fins de garantir o débito lá cobrado (CDA 4.006.007783/23-87).
No mais, aguarde-se o prazo dos Embargos à Execução Fiscal (evento 84).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024607-80.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
INTERESSADO: CONECTCAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A
ADVOGADO(A): MARCELO MATTOSO FERREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de redução do percentual de penhora incidente sobre o seu faturamento, originalmente fixado em 30% (evento 19, DOC1), para 0,2581% da receita bruta, de modo que, somado às demais constrições já vigentes, o total não ultrapasse o limite de 5% (evento 58, DOC1).
Afirmou a executada que a soma das penhoras atualmente efetivadas compromete 52,913% da receita bruta da concessionária, valor que inviabiliza suas atividades, com prejuízo à manutenção da concessão, ao serviço público e à própria satisfação do crédito exequendo.
Intimada, a ANTT alegou que há inúmeras execuções fiscais tramitando contra a executada, sendo que há outros requerimentos formulados como o dos presentes autos. Assim, o ideal seria que qualquer análise e decisão sobre redução no percentual de penhora tivesse como base o total de penhoras existentes nas execuções fiscais em curso.
Outrossim, pendia de conclusão a análise da inclusão dos débitos no programa DESENROLA.
A ANTT peticionou em seguida, no evento 76, DOC1, esclarecendo a Transação Extraordinária prevista no art. 22 da Lei 14.973/2024 (Edital de Transação nº 1/2024/PGF/AGU), requerida pela executada e devidamente consolidada, não prosseguiu em razão do não pagamento da primeira prestação, o que culminou no cancelamento do acordo.
Assim, requereu o indeferimento da redução do percentual da penhora.
Argumentou a ANTT, na oportunidade, que a questão já estava inclusive decidida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5015771-95.2024.4.02.0000, interposto pela executada para atacar a ordem de penhora no importe de 30%.
A executada peticionou no evento 79, DOC1, alegando que já foi depositado em Juízo, em razão da constrição, quase R$ 1 milhão em cerca de dois meses.
Com relação à não concretização do acordo, aduziu que a Procuradoria realizou um enquadramento da empresa que resultaria no comprometimento de quase 70% da sua receita bruta com o pagamento das parcelas da dívida, o que, evidentemente, estaria além das suas possibilidades.
No que tange à suposta preclusão, afastou a tese da ANTT, já que a executada não postula a cassação da penhora sobre o seu faturamento, mas sim a sua redução a patamares que possibilitem a sua sobrevivência.
Reforçou que o princípio da duração razoável do processo não pode ser invocado para sustentar percentual de penhora sobre o faturamento que inviabilize a continuidade da atividade empresarial, pois a preservação da empresa constitui requisito prévio de admissibilidade da referida penhora, nos termos do art. 866, § 1º, parte final do CPC, e Tema 769, IV, letra “a” dos RRC.
Compulsando os autos, verifico que a última atualização do valor do débito cobrado nos autos se encontra no evento 11, DOC2, atingindo o montante de R$ 5.471.732,57.
Em consulta ao sistema da CEF, verifico existirem, atualmente, 5 contas judiciais vinculadas ao feito, que somam R$6.884.038,04:
Ou seja, há um possível excesso de penhora, a demandar o imediato cancelamento dos depósitos.
Considerando a juntada dos extratos no evento 80, DOC1, INTIME-SE a exequente, com urgência, para que esclareça se os valores depositados são suficientes à garantia integral da dívida, esclarecendo para onde deve ser direcionado eventual excesso, ante a existência de outros executivos fiscais em face da mesma empresa.
INTIME-SE também a executada, na forma do art. 16 da LEF.
Sem prejuízo, DETEMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DEPÓSITOS determinados na decisão do evento 19, DOC1.
Providencie a Secretaria a imediata expedição de OFÍCIO, COM URGÊNCIA, comunicando-se as referidas instituições (evento 22, DOC1, evento 23, DOC1, evento 24, DOC1, evento 25, DOC1 e evento 26, DOC1).
Com as respostas, voltem-me conclusos.