Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0047618-79.1994.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SILVIA ELENA DE OLIVEIRA MACHADO COSTA
ADVOGADO(A): VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS (OAB SP237918)
SENTENÇA
Tendo em vista o cumprimento da obrigação, EXTINGO a presente execução EM RELAÇÃO À EXECUTADA SÍLVIA ELENA DE OLIVEIRA MACHADO COSTA, nos moldes do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Em relação aos demais executados, peticiona a FINEP no evento 682 informando que não foi localizado inventário de PAUL ANDREAS KRAP e que a empresa SOFT EXPRESS encontra-se inapta desde 2008. Requer a suspensão da execução na forma do art. 921 §1º do CPC. Portanto, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC, em relação aos réus remanescentes. Aguarde-se, sem baixa na distribuição. Advirto, desde já, que os efeitos da suspensão retroagem à data da primeira ciência pela exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de acordo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 566, entendendo que essa ciência corresponde à primeira diligência negativa de localização de bens ocorrida no processo, como, por exemplo, busca por meio de penhora online. No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Decorrido o prazo de 01 (um) ano acrescido de mais cinco sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para que se verifique a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, devendo a parte exequente manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a oposição de eventual fato impeditivo de sua ocorrência nos presentes autos, com base no parágrafo único do art. 487 do CPC e §1º do art. 485 do mesmo Diploma Legal, devendo ainda atentar que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Intimem-se.