Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006585-77.2024.4.02.5002/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Compulsando os autos, observa-se que foi juntado Aviso de Recebimento (AR) referente à tentativa de citação do réu, pessoa física (evento 9, ANEXO1). Contudo, o referido AR foi assinado por terceira pessoa, diversa do citando.
É cediço que a citação é ato fundamental para a validade do processo, devendo ser realizada de forma a garantir a ciência inequívoca do réu sobre a ação em curso. Para a pessoa física, a citação por via postal com aviso de recebimento pressupõe, em regra, a entrega direta ao destinatário, colhendo-se sua assinatura pessoal no AR, conforme inteligência do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil.
A assinatura do aviso de recebimento por terceiro, em se tratando de réu pessoa física, e não restando configurada hipóteses que excepcionam a regra, compromete a presunção de que o citando teve efetivo conhecimento da demanda. Tal circunstância, se não sanada, pode ensejar a nulidade da citação, nos termos do art. 280 do CPC, com graves prejuízos ao regular desenvolvimento do feito e ao direito de defesa do réu.
Assim, a fim de sanar o vício e assegurar a regularidade da relação processual, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, imperiosa a renovação da diligência de forma pessoal.
2. Diante do exposto:
2.1. Determino a citação pessoal do réu, a ser efetuada por Oficial de Justiça, para tanto depreque-se a citação do réu ao Juízo de Direito de Guaçuí, a ser cumprida no endereço constante da petição inicial.
2.2. Intime-se o representante da parte interessada para, no prazo de 60 dias, extrair cópia (digitalizada) da Carta Precatória, devidamente instruída com os anexos (indicados em seu teor), promover seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, conforme artigo 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES, e comprovar nestes autos, sob pena de configurar-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
2.3. Decorrido o prazo e não atendida a determinação acima, renove-se a intimação da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
2.4. Comprovada a distribuição da Carta Precatória, suspenda-se o curso do processo pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, aguardando o seu cumprimento.
3. Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
4. Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
5. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
6. Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
7. Intimem-se.