Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011208-54.2024.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: W.J.G. DE IGUACU AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO(A): LUCINEIA LIMA FRANCISCO SELOS (OAB RJ109051)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida por W.J.G. DE IGUACU AUTO PECAS LTDA em que sustenta (evento 13, PET1) a ocorrência dos seguintes vícios:
(i)ausência de citação no processo administrativo que originou o crédito tributário;
(ii) incompetência absoluta do foro onde tramita a execução fiscal; e
(iii) ausência de transparência nos valores cobrados, o que compromete a liquidez e certeza do título executivo
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta, sustentou, em síntese,
É o relatório. Passo a decidir.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto.
Da competência do juízo
Sustenta a excipiente a incompetência do juízo para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que o domicílio do devedor é em Nova Iguaçu.
Entretanto, sobre a competência territorial e em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região, dispõem os artigo 23 e 29 c/c artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, in verbis:
Art. 23. As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes:
I - 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói;
II - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo;
III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
Art. 29. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída:
III - Subseção Judiciária de São João de Meriti:
a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu;
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida:
I - a Subseção de Duque de Caxias é sediada nessa cidade e abrange, além
do município-sede, o município de Belford Roxo;
II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do
município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados;
III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange,
além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
Nesse passo, observa-se que a Subseção Judiciária de Nova Iguaçu não detém competência para processar e julgar execuções fiscais, atribuição esta que compete aos juízo da 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
Assim, por todo o exposto, a alegação da executada não merece prosperar, uma vez comprovada a competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Da nulidade das Certidões de Dívida Ativa
Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o art. 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
Consoante o disposto no art. 204 do CTN:
“Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.
A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no antigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80:
“Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...)
§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
No caso em apreço, a executada aponta, em argumentação genérica a falta de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, calcados na ausência de transparência quanto aos valores cobrados, não havendo discriminação clara do principal, juros, multas e correção monetária aplicados.
Todavia, basta uma simples análise das Certidões de Dívida Ativa nº 7042318372219, 7042318372308, 7042328917692, 7042328917269, 7062306311702, 7042328917854, 7042328917501, 7042328917340, 7042328917935, 7042328917773, 7022302139299, 7042318372561, 7022302139370, 7022300757980, 7042318372138 e 7022302139531 para que se verifique que os títulos executivos contêm todos os requisitos de validade indicados no art. 202 do CTN, bem como no art. 2º da Lei nº 6.830/80.
Ressalta-se, ainda, que há indicação do valor da causa na petição inicial, conforme se observa do evento 1, INIC1.
Assim, conclui-se que não assiste razão à executada, quanto ao ponto, visto que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente Execução Fiscal estampam todas as informações exigidas pela lei.
Da juntada dos Processos Administrativos
Sustenta a excipiente que não teria sido citada no bojo do processo administrativo de constituição da dívida.
Entretanto, não há qualquer elemento nos autos que corrobore a alegação supracitada, de modo que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da qual é revestida a Certidão de Dívida Ativa não foi afastada.
Cumpre frisar, primeiramente, que a Lei de Execuções Fiscais exige apenas a indicação do número do processo administrativo, sendo desnecessária a sua juntada aos autos, uma vez que não está arrolado entre os documentos que devem, consoante o disposto no §1º do art. 6º da LEF, acompanhar a petição inicial.
Ademais, o processo administrativo é documento público e mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80, podendo a parte interessada providenciar cópia das peças que entender pertinentes.
Por fim, conforme informação contidas nas CDAs executadas, os créditos foram constituídos por declaração pessoal do contribuinte, o que infirma a mera alegação de que não haveria citação no processo administrativo, desacompanhada de qualquer elemento de prova ou mesmo de cópia do referido processo.
Assim, também quanto a esse ponto, rejeito a argumentação tecida.
Nos termos do exposto, REJEITO as alegações acima dispostas, constantes da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida no evento 13, PET1.
Sem condenação em honorários advocatícios.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.