Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003263-03.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: LUCIANO DO VAL BURGOS
ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ (OAB RJ239471)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de ordinária proposta por LUCIANO DO VAL BURGOS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando, em sede de tutela urgência, participar da próxima etapa do certame, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões nº 25, 27, 34 e 39 que tratam sobre Conhecimentos Gerais e das Questões nº 48, 53, 58, 60 e 80, de conhecimentos específicos.
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Definitivamente, requereu: i) a anulação do ato administrativo ilegal, que considerou correto o gabarito atribuído pela banca às questões indicadas e a sua consequente validade; ii) o recálculo da nota do requerente que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas na prova objetiva, deverá realizar as demais etapas dentro do número de vagas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente demanda.
Aduz, em síntese, que:
- O Requerente participou do Concurso Público destinado ao provimento de vagas, destinadas aos candidatos PCD’s, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº de inscrição 9991049290, regido pelo Edital nº 2/2024, promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, sob a responsabilidade da Coordenação de Seleção Acadêmica da Universidade Federal Fluminense – COSEAC/UFF.
- O então candidato, ora Requerente sentiu-se prejudicado pelas questões viciadas apresentadas pela banca, que merecem anulação por este juízo posto que manifestamente violadoras de texto legal e fontes bibliográficas veiculadas no instrumento convocatório, o que, por via de consequência, malfere a disputa justa e a moralidade do concurso público.
- As questões objeto de litígio são, portanto, as Questões nº 25, 27, 34 e 39 que tratam sobre Conhecimentos Gerais e as Questões nº 48, 53, 58, 60 e 80 que tratam sobre Conhecimentos Específicos.
- As imprecisões e ambiguidades verificadas no gabarito oficial acarretaram considerável prejuízo à pontuação final do Requerente, comprometendo sua posição classificatória, em virtude da inadequação de determinadas questões e da incorreta formulação das alternativas apresentadas.
No evento 4, o autor foi instado a comprovar hipossuficiência econômica.
No evento 7, o autor junta o comprovante de auxílio por incapacidade temporária.
No evento 9, a gratuidade foi indeferida.
No evento 17, tendo em vista a interposição de agravo de instrumento nº 5008000-32.2025.4.02.0000 do indeferimento da gratuidade, e deferimento de efeito suspensivo, sobreveio os autos para decisão acerca da tutela provisória de urgência pleiteada.
Decido.
Em síntese, o autor argumenta que as questões 25, 27, 34, 48, 53, 58, 80 da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, Edital nº 02/2024, violam os critérios objetivos do edital, na medida em que apresentam ambiguidades, incorreções e inadequações.
De plano, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3. Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021)
Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas. Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
No caso dos autos, o autor sustenta que, caso as questões 25, 27, 34, 48, 53, 58, 80, permaneçam válidas, isso poderá prejudicar a sua classificação no certame, inviabilizando a sua participação nas fases subsequentes do concurso, cuja continuidade está agendada para o teste de aptidão física. No entanto, da leitura dos documentos que acompanham a petição, ao menos nessa fase de delibação superficial, não verifico a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das 7 (sete) questões apontadas, a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, entendo ser necessária a formação do contraditório, proporcionando maiores e melhores esclarecimentos para análise da probabilidade do direito alegado, quanto à eventual ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Ademais, o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Vale o registro ainda que não há informação nos autos de que o autor ao menos tenha interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente ação.
Portanto, entendo que não está presente, no caso, a probabilidade do direito alegado, o que deságua no indeferimento da medida de urgência pleiteada (art. 300 do CPC).
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Concedo a gratuidade da justiça.
CITEM-SE os réus para contestar e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Intime-se.