Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005365-27.2023.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: JOSE LUIZ DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): CESAR TOMAS MIRANDA GONCALVES (OAB RJ211095)
ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962)
DESPACHO/DECISÃO
evento 215, PET2 - Trato de petição protocolada pelo executado JOSE LUIZ DE SOUZA SANTOS alegando, em síntese: 1) que a citação foi ficta; 2) que os embargos à execução opostos por advogado dativo foi julgado improcedentes; 3) que foi determinada e realizada a penhora do imóvel situado à Rua Mário Costa, nº 664, Casimiro de Abreu/RJ; 4) que sua esposa não foi intimada; e 5) que foi autorizado o leilão do bem.
Prossegue dizendo que: 1) que é policial militar e reside com sua esposa no imóvel que constitui sua única residência e bem de família; 2) que enfrenta grave quadro de saúde, estando com câncer; 3) que por ter citação ficta, se surpreendeu ao saber de amigos que sua única residência esta sendo leiloada judicialmente.
Alega ainda que A presente Exceção de Pré-Executividade visa a proteção do direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, evitando que o imóvel seja indevidamente expropriado.
Por fim, que Em virtude da ausência de intimação da esposa de José Luiz, coproprietária do imóvel, a penhora realizada deve ser considerada nula, o que torna o leilão do imóvel igualmente irregular.
Faz os seguintes pedidos:
1. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGENCIA PARA SUSTAR IMEDIATAMENTE O LEILÃO ATÉ QUE A PRESENTE PETIÇÃO ESTEJA EM CONDIÇÃO DE SER DECIDIDA NO MÉRITO.
2. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado à Rua Mário Costa, nº 664, Casimiro de Abreu/RJ, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
3. A declaração de nulidade da penhora do referido imóvel, em razão da ausência de intimação da coproprietária, conforme exigido pelo artigo 842 do Código de Processo Civil.
4. A anulação do leilão do imóvel, considerando sua impenhorabilidade e os vícios processuais apontados, garantindo-se o direito à moradia do executado e de sua esposa.
5. A condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
6. A produção de provas documentais, periciais e testemunhais, bem como a inspeção judicial, caso necessário, para comprovar os fatos alegados.
No evento 217, PET1, faz aditamento complementando a primeira petição, para esclarecer que: 1) desde que foi diagnosticado com câncer optou por realizar tratamento no sul do Espírito Santo; 2) que descobriu a doença em abril de 2018; 3) que iniciou o tratamento em Cachoeiro de Itapimirim - ES; 4) que locou imóvel residencial na Rua Vieira da Cunha, 43, apt 303, Centro, Castelo – ES; 5) que junta contratos de locação residencial, desde 2018; 6) que alterna as residências, ficando no município de Castelo quando da realização de uma jornada maior de tratamento, e retornando a Casimiro de Abreu em períodos de melhora; 7) que pode ser encontrado em ambos os endereços, não sendo possível afirmar um calendário tendo em vista a imprevisibilidade da doença; 8) que também pode ser encontrado por meio do telefone e 22-998557963.
Junta documentos.
É o necessário. Passo a decidir.
Em suma, o autor foi condenado nesta execução movida pela UNIÃO para ressarcimento ao erário decorrente de Acórdão proferido pelo TCU (PROCESSO TC nº 010.253/2016-5) e, após o trânsito em julgado (evento 170, CERTTRAN2), com o pedido, deferimento e agendamento de leilão do imóvel já penhorado, apresenta uma petição intitulada "exceção de preexecutividade com pedido liminar" sob fundamento de que o imóvel seria bem de família.
O imóvel objeto da penhora judicial é aquele localizado na Rua Mario Costa, n 664, construído sobre o lote 03 da quadra 12 do Loteamento Sociedade Fluminense de Imóveis e Construções Ltda, em Casimiro de Abreu – RJ, FICHA 01, MAT. 6379, conforme Auto de Penhora datado de 25/11/2024 e juntado no evento 160, AUTOPENHORA2. A intimação se deu por hora certa, conforme certidão juntada no evento 172, CERT1.
O imóvel está agendado para o leilão que se realizará no dia 11/06/2025 às 13:00 horas e petição foi juntada dia 10/06/ 2025 às 11:43 horas.
Autorizei a alienação em decisão proferida no dia 19/03/2025 (evento 188, DESPADEC1) e nos evento 211, EDITAL1 e evento 212, EDITAL1 foram publicados os editais.
Pois bem.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Como já visto, o executado alega que o imóvel constitui seu único bem de família, já que é locatário no imóvel em que também reside à Rua Vieira da Cunha, 43, apt 303, Centro, Castelo – ES. Para tanto junta contratos de locação dos evento 217, ANEXO2, evento 217, ANEXO3, evento 217, ANEXO4, evento 217, ANEXO6.
Diz ainda que passou a residir no Espirito Santo para tratamento do câncer e, de fato, junta documentos médicos dando conta de que é assistido em Castelo/ES.
Cumpre notar ainda que a certidão do RGI juntada pela UNIÃO (evento 147, OUT3), de fato dá conta de que pelo menos naquele Ofício Único de Casimiro de Abreu o executado só possui registrado o imóvel da Rua Vieira da Cunha, conforme se pode observar:
Além disso, o pedido de penhora foi sobre 50% desse imóvel, já que o autor é casado com a Sra. Clélia Maria, conforme petição do evento 147, PET1.
Isso posto, não há dúvida quanto à probabilidade do direito, assim como da urgência da medida, já que o leilão está agendado para amanhã, dia 11/06/2025.
Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a retirada do imóvel situado à Rua Vieira da Cunha, 43, apt 303, Centro, Castelo – ES, objeto desta ação, do leilão agendado para o dia 11/06/2025.
Intime-se pelo meio mais rápido disponível o leiloeiro responsável para cumprimento desta decisão.
Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO para se manifestar. Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
P. I. Cumpra-se com urgência.