Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002931-82.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: JOSELIA TORQUATO DE LIMA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSELIA TORQUATO DE LIMA, alegando a existência de vícios na decisão proferida.
Alega a embargante que (i) houve omissão quanto à análise da sua real situação financeira, uma vez que a decisão embargada considerou apenas a faixa de isenção do imposto de renda para indeferir o pedido de gratuidade de justiça, desconsiderando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º do CPC, e jurisprudência do STJ. Alega ainda que (ii) há contradição na aplicação do Tema 485 do STF, pois o objeto da demanda não seria a correção de questões de concurso, mas sim a verificação de ilegalidade pela cobrança de conteúdo não previsto no edital, o que se insere nas exceções admitidas pela jurisprudência. Por fim, requer que seja suprida a omissão e a contradição apontadas, reconsiderando-se a decisão para conceder a gratuidade de justiça e a tutela antecipada para suspender os efeitos da pontuação alegadamente suprimida de forma ilegal.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a ação judicial proposta por candidata a concurso público federal, que alegou ilegalidades na correção de sua prova discursiva e na avaliação dos títulos, sustentando ausência de motivação, transparência e resposta aos recursos administrativos interpostos. Além disso, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória de urgência.
O ato embargado foi no sentido de deferir o pedido de gratuidade de justiça, com base na declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos (evento 1, DECLPOBRE7), e indeferir o pedido de tutela de urgência. A decisão fundamentou que não havia, no momento processual, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tampouco evidência inequívoca de ilegalidade flagrante, o que impediria a concessão da medida liminar pretendida, conforme jurisprudência do STF (Tema 485).
Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, quanto à alegação de omissão, verifica-se que não há omissão, uma vez que a decisão expressamente deferiu a gratuidade de justiça, reconhecendo a validade da declaração de hipossuficiência apresentada. Portanto, a tese de que o pedido foi indeferido revela-se infundada, carecendo de respaldo fático e jurídico.
No que tange à alegada contradição quanto à aplicação do Tema 485 do STF, também não há contradição. A decisão embargada fundamentou de forma clara que a concessão de tutela provisória exigiria demonstração inequívoca de ilegalidade, o que, naquele momento, dependia de instrução probatória, contraditório e manifestação da parte adversa. O julgamento não afastou a possibilidade de controle judicial, mas apenas condicionou sua análise a posterior instrução do feito.
Além disso, a decisão é coerente com a jurisprudência consolidada, que admite a atuação judicial em concursos públicos somente em casos excepcionais, mediante prova da ilegalidade manifesta — o que não se encontrava caracterizado de plano nos autos.
Portanto, os embargos, ao pretender rediscutir o mérito da decisão sob o disfarce de vício formal, configuram mero inconformismo com o resultado, o que não é permitido no âmbito do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Intime-se.