Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0502123-42.2000.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MUNDIAL ARTEFATOS DE COURO S A
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MUNDIAL ARTEFATOS DE COURO S/A e OUTROS, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$429.579,15, inscrito em dívida ativa sob o nº31.251.146-9.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 108, alegando a prescrição do crédito em cobrança, bem como a necessidade do afastamento da multa e de juros de mora após a falência.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 114, refuta a existência de prescrição, concordando, contudo, com a exclusão da multa e a incidência dos juros de mora até a data da falência.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Preliminarmente, não há que se falar em prescrição do crédito, tendo em vista que no histórico do DEBCAD consta inclusão em parcelamento entre 1992 e 1996, quando o crédito foi inscrito em DAU e ajuizado antes de decorrido o prazo de 5 anos (23/02/2000).
Feita a ressalva, no caso dos autos, o decreto de quebra ocorreu em 08/02/1996, isto é, sob a vigência do Decreto-lei n° 7.661/1945, antes, portanto, do início da vigência da Lei n. 11.101/2005.
Nesse sentido, o artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-lei n° 7.661/1945 exclui a cobrança da multa da massa falida.
Já no tocante aos juros moratórios, o artigo 26 do Decreto-lei n° 7.661/45 estabelecia que:
Art. 26. Contra a massa falida não correm juros, ainda que estipulados foram, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.
Parágrafo único: Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Assim, contra a massa falida são exigíveis juros vencidos até a data da decretação da falência (08/02/1996), ressaltando, contudo, que a sua incidência posterior à quebra fica condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, nos termos do art. 26 do DL n.º 7.661/45.
Todavia, tal aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar, quando do efetivo pagamento do débito.
Ressalto, ainda, ser desnecessária a substituição das CDAs, bastando o ajuste do valor mediante meros cálculos aritméticos.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para determinar a exclusão da cobrança da multa moratória, bem como condicionar a incidência do juros de mora, a partir de 08/02/1996 (data em que foi decretada a Falência), à existência de ativo para o pagamento do principal, cuja aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar, quando do efetivo pagamento do débito por aquele MM. Juízo.
No que tange a fixação de honorários de sucumbência, afasto a sua incidência, tendo em vista o disposto no art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/02, já que não houve qualquer impugnação por parte da exequente quanto a retificação do crédito, em vista do tema já ser pacificado perante o C. STJ em sede de recurso repetitivo, como bem observado pela própria excipiente.
Suspenda-se o feito até o deslinde do processo falimentar, considerando que já existe reserva de crédito, devendo as partes diligenciarem junto aquele MM Juízo acerca da quitação do débito, que deverá ser informando posteriormente nos presentes autos.
Intimem-se.