Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056427-20.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: VALERIA DE ALMEIDA SCHER MARQUES
ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 26 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob alegada omissão na decisão proferida no Evento 23, requerendo seja suprido o vício apontado.
Assevera que não foi apreciado o:
"requerimento para excluir os links em língua estrangeira apresentados pelo réu. Este d. juízo apenas indeferiu as provas do autor e nada disse sobre o requerimento feito no Evento 21, Item 3. 1.
Assim, considerando que a autora não compreende os documentos EM LÍNGUA ESTRANGEIRA tendo em vista a NECESSIDADE DE TRADUÇÃO PARA O VERNÁCULO, exigência do atual art. 192, § único, do NCPC, os embargos merecem ser conhecidos e acolhidos."
Também pleiteia "A reconsideração da decisão proferida no Evento 23, a fim de: Determinar a realização de prova pericial para verificação das condições ambientais de trabalho da autora; Admitir e valorar a prova emprestada juntada aos autos, notadamente laudos técnicos e perícias já reconhecidas judicialmente em casos semelhantes;"
Decido.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição (inciso I), ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou houver erro material (inciso III).
No caso, não se verifica a alegada omissão. A decisão proferida no Evento 23 é clara quanto ao indeferimento das provas requeridas, e não há exigência de apreciação quanto a links inseridos no corpo da contestação, os quais não constituem documentos formais ou aptos à produção de efeitos probatórios nos autos.
O art. 192, parágrafo único, do CPC exige tradução juramentada apenas para documentos redigidos em língua estrangeira, o que não se aplica a hiperligações (links) que direcionam o leitor a conteúdos externos. Ressalte-se que o INSS não juntou documentos estrangeiros, mas apenas indicou endereços eletrônicos (URLs), o que, por si só, não supre a exigência de prova documental.
Portanto, não há omissão a ser sanada, tampouco fundamento legal para acolher o pedido da parte embargante nesse ponto.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão sobre prova pericial e prova emprestada, trata-se de mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser examinado pela via dos embargos de declaração. A rediscussão da matéria deve ser veiculada por meio do recurso apropriado.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento 26, nos termos da fundamentação, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.