Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002314-02.2013.4.02.5001/ES
EXECUTADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A
ADVOGADO(A): ORLANDO BOLSANELO CALIMAN (OAB ES014065)
ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 215, a parte executada VIACAO AGUIA BRANCA SA aduz que apresentou endossos à apólice de seguro vinculada ao feito e obteve aceitação pela União Federal, com consequente renovação da garantia judicial. Sustenta que foi surpreendida pela manifestação da exequente no Evento 209, após apresentar nova apólice (Evento 204). Afirma não ser possível extrair do peticionamento de Evento 209 quais seriam os supostos requisitos descumpridos pela executada, nos termos da Portaria PGFN nº 2.044/2024. Ressalta que os débitos em cobrança se encontram com a exigibilidade suspensa, com apontamento da dívida negociada, dada a adesão à transação tributária nº 7054399, formalizada em 28/10/2022 e deferida em 02/11/2022, com base na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 9.927/2020 (Evento 172), a qual exige a apresentação de garantia. Acrescenta que vem regularmente adimplindo ao acordo de transação. Além de honrar com o acordo de parcelamento, afirma que cumpre com a exigência de manter o débito garantido, ao passo em que promoveu as alterações da garantia para atender à nova regulamentação da PGFN. Apresentou, então, a apólice nº 17.75.0015296.12 (Evento 204), emitida pela seguradora Chubb Seguros Brasil S.A., instituição de reconhecida solidez e ampla atuação no mercado de garantias judiciais. Requer seja a exequente intimada para que esclareça qual, especificamente, é o requisito que não restou atendido.
Em petição de Evento 218, a exequente informa que os débitos exequendos encontram-se parcelados, pelo que requer a suspensão do feito, sem especificar o requisito que não restou atendido na apólice de seguro garantia apresentada pela executada no Evento 204.
É o relatório. Passo a decidir.
Tendo em vista a recusa genérica da exequente acerca da aceitação da garantia ofertada, sem especificar o requisito eventualmente não atendido quando intimada para tal, requerendo a suspensão do feito apenas (Evento 218), acolho a Apólice Seguro Garantia nº 17.75.0015296.12 (Evento 204 – OUT2), como garantia integral da presente execução, não devendo o débito cobrado nesta execução impedir a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN, a ser eventualmente requerida administrativamente pela parte executada.
Lavre-se o respectivo termo de penhora, em vista das alterações contidas no novo documento.
Ressalto que a lavratura de novo termo de penhora, não implica em abertura de prazo para embargos.
Cumprida a diligência supra, suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de 30(trinta) meses, cabendo à exequente informar a este Juízo sobre a ocorrência de quitação do débito ou mesmo sobre eventual exclusão do parcelamento.
Findo o prazo de 30(trinta) meses, abra-se vista à exequente para falar sobre o pagamento da dívida.
Intimem-se as partes.