Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001098-83.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: LIVIA VALENTE DERMATOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por LIVIA VALENTE DERMATOLOGIA LTDA em face da parte ré, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva o reconhecimento do direito de apurar e recolher o Imposto de Renda e a CSLL, com base de cálculo reduzida de 8% e 12%, respectivamente, sobre os serviços tipicamente hospitalares que presta, como exames diagnósticos complementares e procedimentos médicos realizados em dermatologia. Requer, ainda, o direito à repetição do indébito desde sua constituição, com possibilidade de compensação com tributos federais vincendos ou vencidos, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC.
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, que seja autorizada, de forma imediata, a apuração e ao recolhimento dos referidos tributos com as alíquotas reduzidas, exclusivamente sobre os serviços de natureza hospitalar, mantendo-se a alíquota de 32% para as demais atividades, como consultas médicas e funções administrativas, as quais serão devidamente discriminadas nas notas fiscais.
Conforme disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.