Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5072099-05.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUCY PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL GOMES SILVA (OAB RJ183216)
DESPACHO/DECISÃO
Não é cabível a habilitação de herdeiros na fase em que se encontra o feito. É que o depósito da RPV/Precatório, em nome do autor falecido, já foi efetivado em conta remunerada na instituição financeira desde 12/2024, conforme informação do evento 76.
Nos termos do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, o depósito é realizado em nome da parte autora/beneficiária da demanda, em conta individualizada. Assim, não seria razoável a ingerência deste Juízo, junto à instituição financeira pagadora, já que se trata de uma conta particular do falecido, não estando mais vinculada ao Juízo requisitante.
Por outro lado, com esse entendimento, visa resguardar o direito de eventual sucessor não incluído nestes autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DE AUTOR FALECIDO. LEVANTAMENTO QUE INDEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE HABILIATAÇÃO DOS SUCESSORES NOS MESMOS AUTOS. PROCESSO SUCESSÓRIO DE INVENTÁRIO QUE DEVE TRAMITAR PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. I - Objetivam os agravantes a reforma da decisão agravada, para que seja deferido o pedido de habilitações no feito, a fim de que possam dar prosseguimento a execução e consequente recebimento do valor destinado à litisconsorte falecida. II - O Juízo a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que por já ter sido depositado o requisitório, ele é competente para processar possíveis sucessões, com exceção das habilitações ocorridas no processo antes da expedição do precatório. III - A decisão deve ser mantida. Com efeito, na época em que foi expedido o requisitório, vigiam as normas que regulamentam os pagamentos decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor, ditadas pela Resolução nº 122 de 28 de outubro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. IV - De acordo com a referida resolução, compete ao Juízo da Execução requisitar o pagamento da verba condenatória ao Tribunal Regional Federal, cujos pagamentos serão efetuados em instituição bancária oficial, mediante a abertura de conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, sendo que os saques independerão de Alvará Judicial. Vale dizer, os depósitos são disponibilizados à parte credora, sem vinculação com o Juízo da execução, não se tratando mais de depósito à ordem do Juízo, razão porque o levantamento independe de alvará. V - Desse modo, não há como ser deferida a habilitação aos agravantes, uma vez que o depósito foi efetuado, individualmente, em nome da falecida autora, podendo apenas este efetuar o levantamento, independentemente de ordem judicial (alvará). Se, ao contrário, o depósito estivesse "à ordem do Juízo da Execução", aí sim caberia o processamento da habilitação de sucessores, uma vez que, somente através de alvará judicial, poderia o beneficiário levantar o seu crédito junto à instituição bancária (procedimento anterior à Resolução nº 438/05). VI - Este Juízo, após a requisição dos valores, cumpriu a jurisdição, não lhe cabendo a prática de qualquer outro ato relativo à movimentação dos depósitos. Não tendo o Juízo Federal competência para processar a sucessão dos bens, direitos e créditos deixados pelo autor falecido, compete aos sucessores abrir o processo de sucessão junto à Justiça Estadual. Precedente desta Turma Especializada. VII - Sendo assim, não mais estando o depósito vinculado ao Juízo de Execução, podem os beneficiários efetuar o levantamento, sem a necessidade de alvará, não tendo a Justiça Federal competência para processar o presente pedido de habilitação. VIII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. TRF2 – Agravo de Instrumento nº 228904 – Primeira Turma Especializada, Decisão de 30/7/2013, publicada no E-DJF2R de 13/8/2013.
Pelo exposto, entendo que o oficio jurisdicional deste Juízo encontra-se encerrado. Contudo, ressalto que a parte interessada poderá requerer o levantamento dos valores através de alvará, abertura de inventário ou arrolamento de bens, conforme o caso, junto à Vara de Órfãos e Sucessões, nos termos da Lei nº 6.858/80.
Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.
VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025
De 19 a 23/05/2024