Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5043701-82.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: ANDREY TRISTAO VOGAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA MALLET TEIXEIRA LYRA DE MATTOS (OAB RJ104114)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 8. O apelante pede tutela recursal de urgência, antes do julgamento da apelação, para complementar aquela que lhe fora dada pelo juízo de primeiro grau.
Passo a apreciar.
O requerente participou do Concurso de Admissão às Turmas I e II/2022 do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (Evento 1, EDITAL6 - 1ª instância).
Após ser eliminado do processo seletivo por ser considerado inapto no exame de saúde (Evento 1, ANEXO10 - 1ª instância), o autor ajuizou a presente ação, sendo certo que o Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou os pedidos procedentes "para declarar a nulidade do ato administrativo praticado pela Junta de Saúde da Marinha do Brasil que considerou o autor inapto em razão de suposto comprometimento cardiovascular e, com isso, considerar o demandante apto na inspeção de saúde do Curso de Admissão às Turmas I e II/2022 do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais, permitindo que realize a etapa de verificação de dados biográficos (que é a próxima etapa do certame)".
Ainda restou deferida a tutela de urgência para "determinar que a parte ré garanta a parte autora participação na próxima etapa do processo seletivo (Concurso de Admissão às Turmas I e II/2022 do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais), qual seja, verificação de dados biográficos, desde que inexista óbice diverso" (Evento 59, SENT1 - 1ª instância).
Note-se que a apelação interposta pela União Federal ainda se encontra pendente de julgamento por esta Oitava Turma Especializada.
Em cumprimento à determinação do Juízo a quo, o autor prosseguiu no certame e concluiu o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais na Turma II/2023, obtendo a média final 8,580 e classificação 33º/107, razão pela qual foi nomeado à graduação de Soldado Fuzileiro Naval (Evento 8, ANEXO3 - 2ª instância).
No entanto, o requerente informa que, apesar de "estar exercendo as funções inerentes ao posto de soldado, o mesmo não vem recebendo a remuneração equivalente ao soldo de soldado, sob a infundada justificativa de que tal remuneração somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado da decisão judicial ou por expressa determinação judicial" (Evento 8, PET1 - 2ª instância).
Diante do deferimento da tutela de urgência em sede de sentença, qualquer interpretação da Administração Naval que embarace o prosseguimento da carreira militar do autor por pendência de julgamento definitivo se revela equivocada, uma vez que inexiste qualquer ressalva quanto aos seus efeitos.
Por outro lado, o mesmo se encontra privado de seu soldo de soldado, verba de natureza alimentar, presumindo-se o risco de dano à sua sobrevivência digna.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência, complementando a que fora dada pelo juízo de primeiro grau, para assegurar o pagamento de soldo de Soldado Fuzileiro Naval ao apelante, até o julgamento definitivo da apelação.
Intimem-se a União Federal, bem como o Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais, autoridade que havia comunicado o cumprimento da tutela de urgência (Evento 67, RESPOSTA1 - 1ª instância), este último via ofício, para ciência e cumprimento da obrigação de fazer (inclusão em folha de pagamento), bem como comprovação, em dez dias, de modo que receba o mesmo tratamento de seus pares para prosseguimento na carreira militar, em especial o pagamento do soldo correspondente ao de Soldado Fuzileiro Naval, com efeitos pecuniários a partir do dia 1º de maio de 2025.