Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004115-24.2002.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: PERLA ADMINISTRACAO EMPREENDS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ENNIO PRATOLEZI DE FIGUEIREDO JUNIOR (OAB RJ080858)
EXECUTADO: RAYMUNDO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WANGLER DIAS PESSOA (OAB RJ101834)
DESPACHO/DECISÃO
EVENTOS 174 e 176 – Os executados, PERLA ADMINISTRACAO EMPREENDS E PARTICIPACOES LTDA e RAYMUNDO SOARES DE OLIVEIRA, interpõem exceção de pré-executividade objetivando a exclusão deste do polo passivo do feito executivo.
A executada PERLA ADMINISTRACAO EMPREENDS E PARTICIPACOES LTDA aduz que o referido sócio já não fazia mais parte da empresa desde a 14ª Alteração do Contrato social de 09/06/2004, anexada ao Evento 174, CONTRSOCIAL2.
Alega o sócio executado RAYMUNDO SOARES DE OLIVEIRA que não tinha, na época, nenhum poder de administração ou ingerência sobre a PERLA ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Em sua manifestação (EVENTO 183), a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, não se opõe à exclusão da corresponsável RAYMUNDO SOARES DE OLIVEIRA do polo passivo.
DECIDO.
Como se infere do enunciado nº 393, da sua Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória.
Caso contrário, se necessária a realização de prova ou indispensável o prolongamento de debates nos autos, a via adequada serão os embargos, sede regular para o oferecimento de toda a matéria de defesa na execução fiscal, após garantido o Juízo.
Portanto, sendo a exceção meio válido do exercício do direito de defesa da parte executada, passa-se à análise de cada uma das questões de direito levantadas.
Conforme relatado, a UNIÃO, em sua manifestação, apresentou aquiescência com a exclusão requerida (EVENTO 183), ao fundamento de que que o redirecionamento da execução fiscal se restringe apenas aos sócios administradores e aos terceiros não sócios com poderes de administração à época da dissolução irregular, e, ainda, que o executado RAYMUNDO SOARES DE OLIVEIRA se retirou da sociedade em 2005 e, antes disso, o mesmo exercia apenas a gerência do departamento de vendas.
Logo, diante da manifestação expressa da excepta, extingue-se a controvérsia acerca da ilegitimidade passiva do referido excipiente.
Sendo assim, tendo em vista a informação da UNIÃO de que o sócio acima mencionado “exercia apenas a gerência do departamento de vendas”, fato corroborado pela cópia da 14ª Alteração do Contrato Social da empresa executada (Evento 174, CONTRSOCIAL2, fl. 1, CLÁUSULA PRIMEIRA), impõe-se a exclusão do sócio RAYMUNDO SOARES DE OLIVEIRA do polo passivo.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO a ilegitimidade do executado RAYMUNDO SOARES DE OLIVEIRA e DETERMINO a sua exclusão do polo passivo.
À Secretaria para excluir o sócio Raymundo Soares de Oliveira, conforme acima determinado.
SUSPENDA-SE a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo de um ano sem requerimento das partes, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.