Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024152-90.2016.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
ADVOGADO(A): NATALIA LUBIANA MOREIRA (OAB ES029459)
EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO MARCARINI
ADVOGADO(A): MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA (OAB ES014700)
EXECUTADO: MARIA JOSE VENTURINI MARCARINI
ADVOGADO(A): MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA (OAB ES014700)
DESPACHO/DECISÃO
Por acórdão da Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foram julgados procedentes os pedidos possessórios e demolitórios requeridos na petição inicial, atinentes à área e construções constantes do Km 379 + 340 m da BR 101-ES, nos limites territoriais do Município de Iconha-ES, condenando, ainda, a parte ré no ressarcimento das custas e em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa - evento 1, DOC1, processo 0024152-90.2016.4.02.5002/TRF2, evento 28, DOC1 e processo 0024152-90.2016.4.02.5002/TRF2, evento 29, DOC1.
A Eco 101 Concessionária de Rodovias S/A requereu o cumprimento de sentença, pleiteando, quanto à obrigação de fazer, a intimação da parte ré para desocupação da faixa de domínio em trinta dias, sob pena de multa e, com relação à obrigação de pagar honorários de sucumbência, apresentou cálculo do valor exequendo no montante de R$ 1.270,68, atualizado até 11/2021 - evento 65, DOC1 -, o que foi deferido pela decisão do evento 67, DOC1.
A ANTT também requereu o cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios, apresentando cálculo no valor de R$ 1.271,15, atualizado até 11/2021 - evento 71, DOC1 -, o que foi deferido pela decisão do evento 75, DOC1.
A parte executada apresentou impugnação aos cumprimentos de sentença, requerendo a gratuidade de justiça e aduzindo que houve alteração fática posterior à prolação das decisões dos autos, tendo em vista que o trecho cuja reintegração possessória foi deferida foi doado pela União ao Município de Iconha-ES, não mais detendo a Eco 101 Concessionária de Rodovias S/A qualquer ingerência sobre a área, sustentando a perda do objeto do cumprimento de sentença e ilegitimidade da Eco 101 Concessionária de Rodovias S/A - evento 90, DOC1.
Sobre a alegação da parte executada, manifestou-se a Eco 101 Concessionária de Rodovias S/A no evento 102, DOC1, informando que, após o trânsito em julgado, o trecho a ser reintegrado na posse foi transferido para o Município de Iconha-ES, de modo que não há mais interesse da Concessionária na execução da obrigação de fazer correspondente à desocupação da área invadida, permanecendo íntegra, no entanto, a obrigação da parte executada de pagar os honorários de sucumbência.
Decisão no evento 104, DESPADEC1 que: i) deferiu a gratuidade de justiça em favor dos executados, com efeitos ex nunc, especificamente com relação ao cumprimento de sentença; ii) acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer, extinguindo o cumprimento de sentença com relação à obrigação demolitória e reintegratória da posse em razão da ilegitimidade superveniente da Eco 101 Concessionária de Rodovias S/A; iii) indeferiu toda pretensão de reconhecimento de perda de objeto ou ilegitimidade ativa com relação ao cumprimento de sentença relacionado à verba honorária sucumbência; iv) determinou a intimação da Eco 101 Concessionária de Rodovia S/A e da ANTT para que apresentem requerimentos que visem à satisfação dos seus créditos relacionados aos honorários sucumbenciais, apresentando o valor atualizado do débito; v) determinou a intimação do Município de Iconha-ES sobre o direito concedido por decisão judicial transitada em julgada à demolição e reintegração de posse sobre área que lhe foi doada pela União, atinente ao Km 379 + 340 m da BR 101-ES, cujos réus são Luiz Cláudio Marcarini e Maria José Venturini Marcarini.
Intimação do Município de Iconha-ES em evento 104.
No evento 111, PET1, a parte exequente/ANTT requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, apresentando cálculo no valor de R$ 1.703,86, atualizado até 10/2024, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
No evento 114, PET1, a parte exequente/Eco 101 requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, apresentando cálculo no valor de R$ 1.725,97, atualizado até 12/2024, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Fundamentação:
Superada a fase de impugnação ao cumprimento de sentença, já decidida por meio da decisão do evento 104, DESPADEC1, devem os executados ser intimados para pagamento, na forma do art. 523 do CPC.
Quanto às custas, registre-se que foram adiantadas pela Eco101 (evento 9, DOC20), sendo a concessionária intimada pela decisão do evento 67, DESPADEC1 a requerer o que entender de direito visando o seu reembolso, tendo se mantido inerte (evento 73).
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado pelos exequentes, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Decorridos os prazos com ou sem pagamento, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
2.1. Com pagamento, para indicar a forma de destinação do pagamento, e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
2.1.1. Indicada a forma de destinação e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira, em 24 horas, o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
2.2. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, (se for caso de condenação solidária: se atentar para a necessidade de indicar contra quem a execução deverá prosseguir (art. 275 do CC) e apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
3. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.