Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001540-08.2009.4.02.5002/ES
EXECUTADO: REVISTA PEDRAS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): RONALDO SOUZA GUIMARAES (OAB ES009865)
DESPACHO/DECISÃO
A ré - REVISTA PEDRAS DO BRASIL LTDA - foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 8.407,02, corrigidos de acordo com o índice de correção e taxa de juros estabelecidas no contrato, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 74, SENT33): "DISPOSITIVO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a condenar a parte ré ao pagamento da quantia indicada na inicial no valor de R$ 8.047,02 (oito mil e quatrocentos e sete reais e dois centavos), corrigidos de acordo com o índice de correção e taxa de juros estabelecidas no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado nos moldes acima indicados, com fulcro no § 3º do art. 20 do CPC.[...]".
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 90, SENT34): "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de fls. 303/304 e lhes dou provimento para, sanando o erro material constatado na sentença de fls. 291/300, conferir nova redação ao dispositivo desta, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a condenar a parte ré ao pagamento da quantia indicada na inicial no valor de R$ 8.407,02 (oito mil e quatrocentos e sete reais e dois centavos), corrigidos de acordo com o índice de correção e taxa de juros estabelecidas no contrato” Quanto ao mais, fica mantida incólume a sentença, tal como proferida. Publique-se. Intimem-se.".
Pelo evento 100, DOC16, a exequente/ECT deu início ao cumprimento de sentença, tendo apresentado planilha atualizada do crédito - cf. evento 100, DOC17.
Pelo evento 102, DESPADEC53, foi determinada a intimação da executada para efetuar o pagamento do débito, tendo transcorrido o prazo sem nenhuma manifestação.
Em evento 110, DOC19, a exequente/ECT requereu a consulta via convênios BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que foi deferido em evento 112, DESPADEC54.
Em evento 112, DOC55, juntado extrato BACENJUD com resultado negativo.
Em evento 114, DOC22, juntado extrato RENAJUD com resultado negativo.
Pelo evento 121, DOC24, a exequente/ECT requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em evento 123, DESPADEC56, foi deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido autuado o incidente sob o nº 0500327-89.2018.4.02.5002.
Em evento 128, DOC32, o processo foi suspenso, tendo em vista estar aguardando decisão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em evento 135, DESPADEC1, juntado traslado de decisão do proc. nº 0500327-89.2018.4.02.5002 em que consta o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os efeitos da obrigação deste cumprimento de sentença sejam estendidos aos sócios/administradores Antônio Carlos Dofen e Bruno Nogueira Carlos.
Em evento 140, houve o levantamento da suspensão do processo.
Intimada a exequente no evento 142, DOC1 para manifestações e requerimentos que entendesse de direito, requereu no evento evento 146, DOC1 o bloqueio de ativos nas contas dos sócios da empresa.
Na sequência, a ECT veio aos autos no evento 148, DOC1 informar acerca do Programa de Realização de Acordos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PRAECT3 - REFIS POSTAL), requerendo a intimação da parte executada para que tome conhecimento do mesmo e apresentando link para inscrição no programa.
É o relatório.
Considerando que em sua última petição (evento 148, DOC1) a ECT apresentou o seu novo programa para acordos, entendo que deve ser cientificada e oportunizada a parte executada a participação no mesmo, antes de ser deferida a medida constritiva requerida na petição de evento evento 142, DOC1.
Destaca-se que os executados ANTONIO CARLOS DOFEN e BRUNO NOGUEIRA CARLOS foram incluídos no polo passivo apenas após a decisão de evento 135, DOC1, traslada dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a intimação deve ocorrer por meio de carta de intimação.
Diante do exposto:
1. Intime-se os executados, para tomar ciência acerca do Programa de Realização de Acordos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (conforme evento 201, DOC1) e para manifestar interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da participação no mesmo.
1.1. A intimação dos sócios ANTONIO CARLOS DOFEN e BRUNO NOGUEIRA CARLOS devem ocorrer por meio de carta de intimação;
1.2. Transcorrido o prazo, com manifestação venham os autos conclusos (diversas);
1.3. Transcorrido o prazo, sem manifestação, concluso para análise do pedido do evento 142, DOC1.