Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000436-53.2024.4.02.5006/ES
AUTOR: NATHALY GOMES CARDOSO RIBEIRO (Pais)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
AUTOR: ANTHONY RIBEIRO LITIG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, destaco que o Provimento Conjunto n.º TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de setembro de 2018, editado pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região e pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, recomenda que seja evitado o procedimento de nomeação de assistentes sociais, priorizando a realização da diligência de verificação das condições sociais pelos oficiais de justiça.
Considerando que o Ministério da Saúde declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pela Covid-19, por meio da Portaria GM/MS Nº 913 (DOU de 22 de abril de 2022), tal rotina deverá ser realizada presencialmente. Tratando-se de localidade de risco, fica autorizado, desde já, o seu cumprimento na forma remota, o que deverá ser devidamente certificado nos autos pelo(a) oficial(a) de justiça.
Ante o exposto, determino a expedição de mandado de verificação das condições sociais, devendo o(a) sr(a). oficial(a) de justiça apresentar informações conforme os itens abaixo:
1. Entrevistar a parte autora, relatando quem são as pessoas que moram na residência, devendo informar nome completo, CPF e data de nascimento de todos os residentes, bem como o grau de parentesco entre eles. Também deverá certificar todas as circunstâncias e fatos com os quais se deparar durante a diligência, que guardem relação com o pedido de Benefício Assistencial. Considerando a natureza assistencial do referido benefício, a diligência deve privilegiar a verificação da vulnerabilidade socioeconômica (ou seja, a situação de miserabilidade) do beneficiário, para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
1.1. Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda fixa? Quanto percebe mensalmente cada uma delas, inclusive a própria autora?
1.2. Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda variável? Qual a frequência destes recebimentos? Qual(is) a(s) atividade(s), mesmo que informal ou “bicos”? Qual o rendimento médio nos últimos 12 (doze) meses?
1.3. A parte autora ou algum membro de sua família participa de outros programas sociais mantidos pela União, Estado ou Município, por exemplo, Bolsa Família ou Assistência Social da Prefeitura? Em sendo a resposta positiva, especificar qual seria o programa e o benefício econômico ou material auferido através dele, bem como o NIS dos beneficiários.
1.4. O imóvel em que reside a parte autora é próprio, pertence a alguém de sua família ou é alugado? Possui fornecimento de luz, rede de água e esgoto?
1.5. Quais as despesas da família (alimentação, remédios, tratamentos médicos, etc.)?
2. Fotografar/filmar a parte externa da residência de forma ampla e fotografar/filmar a parte interna, identificando a quantidade de cômodos e camas existentes no local. Sendo edificação familiar de vários pavimentos, somente certificar a quantidade de andares e os familiares que ali residem, com base nas informações prestadas na entrevista já iniciada.
3. Registrar os bens que compõem o patrimônio da parte autora e da sua família por meio de fotografia/vídeo.
4. A rua na qual se localiza a residência é asfaltada? Há hospital/UPA/Posto de Saúde e transporte público nas proximidades?
5. Relatar os fatos e indícios relevantes com objetividade, sem suas impressões pessoais. Tirar foto/filmar, conforme o caso.
Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestação acerca do relatório de diligência apresentado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.