Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0081605-37.2016.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO CORREA GUEDES (OAB RJ141501)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA JOSÉ DOS SANTOS move ação pelo rito comum em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CONCESSIONÁRIA RIO MAIS S.A., objetivando indenização pela desapropriação do imóvel localizado na Rua Beira Rio, 22, Vila Autódromo, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, além de indenização por danos morais.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, deferida conforme decisão do ev. 5, a qual também determinou a citação dos réus.
Contestação da CEF no ev. 11 com preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência.
Contestação da RIO MAIS no ev. 13 com preliminares de incompetência da Justiça Federal pela cumulação indevida de pedidos, sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da autora.
Contestação do Município do Rio de Janeiro no ev. 18 com preliminar de conexão com os feitos de nº 0078755-10.2016.4.02.5101 e 0081657-33.2016.4.02.5101.
Sem outras provas pela CEF (ev. 25).
Documentos juntados pelo MRJ no ev. 26/27.
Réplica acostada no ev. 28.
Manifestação da RIO MAIS pela litispendência e não conexão entre as ações indicadas pelo MRJ (ev. 34).
Determinada a suspensão do feito até o cumprimento de decisão proferida nos autos de nº 00981127320164025101.
Feito redistribuído a essa 28ª VF, conforme certidão do ev. 46.
É o relatório. Decido.
Melhor compulsando os autos e analisando-se a causa de pedir e os pedidos, bem como as contestações juntadas, verifico que a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual.
Com efeito, o objeto da lide versa sobre o ato desapropriatório engendrado pelo Município do Rio de Janeiro e o direito da autora a uma indenização justa, sendo que a função desempenhada pela instituição financeira se limitou a viabilizar o acordo feito pelo Município com a parte autora, sem qualquer tipo de ingerência, como simples banco financiador na troca por imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Em um financiamento destinado à aquisição de imóvel residencial, a Caixa Econômica Federal pode atuar como mero agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras, limitando-se a conceder o crédito utilizando-se dos recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ou como agente executor de políticas públicas para a promoção da moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Na primeira hipótese, a atuação da empresa pública encontra-se limitada ao contrato de mútuo, com a concessão do valor mutuado e a cobrança dos respectivos encargos mensais no tempo e modo contratados, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade sobre eventuais vícios de construção do imóvel financiado na medida em que não tem qualquer ingerência sobre a obra.
Já no segundo caso, a CEF assume responsabilidades mais específicas, usualmente estabelecidas em lei ou normas regulamentares, tais como a promoção do empreendimento, escolha da construtora, dentre outros, concluindo-se, assim, pela possibilidade de eventual configuração de culpa da empresa pública, apta a ensejar o dever de reparar ou indenizar danos existentes no imóvel.
In casu, em que pese o fato de existir contrato de mútuo habitacional entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, observa-se que o cerne da questão não tem relação com o financiamento em si.
Em verdade, a demanda autoral subsume-se, essencialmente, ao reconhecimento de um ato desapropriatório, bem como seu direito a uma indenização justa, já que esta se revela alegadamente insatisfatória, tendo em vista que, embora prometida a indenização pecuniária, houve apenas a oferta de outro imóvel que sequer se apresenta quitado, e sim alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
A despeito da validade de tal oferta, vislumbra-se que a Caixa Econômica Federal apenas participou de todo o imbróglio como proprietária dos imóveis a serem ofertados aos moradores da Comunidade Vila do Autódromo, outorgando-lhes documentação que lhes conferissem a posse regular dos bens.
Não há nos autos qualquer prova da intervenção da CEF no negócio expropriante, não respondendo, por isso, pela indenização da propriedade ou da posse que, de fato, foi transferida para o patrimônio jurídico da entidade municipal.
A discussão sobre a legalidade da oferta, o valor dos imóveis, e até mesmo o fato de os imóveis não se encontrarem quitados e, consequentemente, transferidos diretamente para os moradores da Vila do Autódromo não guarda qualquer relação com a empresa pública, sendo de exclusiva responsabilidade do Município do Rio de Janeiro.
Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar as pretensões formuladas contra o Município do Rio de Janeiro e a Concessionária Rio Mais S.A, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC c/c art. 109, I, da CR/1988.
Cito:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - DEMANDA QUE OBJETIVA RECONHECIMENTO DE ATO DESAPROPRIATÓRIO E INDENIZAÇÃO JUSTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO DE CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - A questão suscitada nos presentes autos diz respeito, essencialmente, ao reconhecimento de um ato desapropriatório, bem como ao direito da parte autora a uma indenização justa, na medida em que a parte demandante viu-se compelida a desocupar seu imóvel localizado na Vila do Autódromo, recebendo em troca um imóvel alienado fiduciariamente e vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, cujas prestações, atribuídas ao Município do Rio de Janeiro, encontram-se em atraso.
II - Depreende-se que a CEF apenas participou como proprietária dos imóveis a serem ofertados aos moradores da Comunidade Vila do Autódromo, outorgando-lhes documentação que lhes conferissem a posse regular dos bens, o que implica concluir que a discussão sobre a legalidade da oferta, o valor dos imóveis, e o fato de os imóveis não se encontrarem quitados e, consequentemente, transferidos diretamente para os moradores não guarda relação com a empresa pública, sendo de exclusiva responsabilidade do Município do Rio de Janeiro.
III - Impõe-se, dessa forma, a declaração da nulidade da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito com relação à Caixa Econômica Federal, ante a sua ilegitimidade passiva, e com relação ao Município do Rio de Janeiro e à Concessionária Rio Mais S.A, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar as demandas contra eles formuladas.
IV - Apelação prejudicada.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença e julgar o processo extinto sem resolução do mérito com relação à Caixa Econômica Federal, ao Município do Rio de Janeiro e à Concessionária Rio Mais S.A, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 0083320-17.2016.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 23/09/2020, DJe 01/10/2020 10:26:41)
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para julgamento do feito e determino a REMESSA dos autos à Justiça Estadual, nos termos do art. 64, §§1º e 3º, do CPC.
À Secretaria para regularização no Eproc da representação processual da ré RIO MAIS.
Após, intimem-se as partes.
Realizada a remessa dos autos, dê-se baixa.