Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004690-89.2021.4.02.5001/ES
EXECUTADO: AMILCAR ROSSINI
ADVOGADO(A): JOSE ANDRE BERETTA FILHO (OAB SP065937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal inicialmente proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face de CENTROPROJEKT DO BRASIL LTDA., tendo como objeto a cobrança da certidão de dívida ativa nº 00065/2021, derivada do processo administrativo nº 20153140287.
As diligências destinadas à citação da executada CENTROPROJEKT foram negativas, conforme observado nos Eventos 30 e 39.
Em consequência, o Conselho exequente pugnou pelo redirecionamento do feito em face de ALMICAR ROSSINI (Evento 42), o que foi deferido no Evento 42.
No Evento 46, o coexecutado ALMICAR ROSSINI apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos:
(a) o crédito que se pretende executar tem origem em processo administrativo referido sob o NAI 20153140287 lavrado em 03/12/2015, ou seja, com nove anos de idade e tendo como devedor CENTROPROJEKT DO BRASIL LTDA. (Evento 1, CDA3, página 1), muito embora não tenha sido ele anexado aos autos. Em 20/10/2020, o crédito foi inscrito como dívida ativa (nº 00065/2021), tendo natureza tributária;
(b) estranha-se a referência feita à razão social Centroprojekt do Brasil Ltda. uma vez que a empresa, desde 2005 operava sob a denominação de Centroprojekt do Brasil S.A. (doc. 03). Além disso, desde março de 2009, a empresa tinha sua sede na Rua Alexandres Dumas, 2200, 2º andar, 04717- 910, São Paulo, SP (doc. 04). Em julho de 2014, a empresa teve sua recuperação judicial processada (docs. 05 e 06), sendo que, em 12/05/2020, a recuperação judicial foi convolada em falência (docs. 07 a 09), com o que, a partir de então, o que passou a existir foi apenas a massa falida, sob administração de seu administrador judicial, a empresa Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda., com endereço na Rua Robert Bosch, 544, 8° andar, Barra Funda, CEP 01141-010 – Telefone: (11) 3258-7363, sendo o administrador o Sr. Filipe Marques Mangerona, falência esta que continua em andamento (docs. 10 e 12);
(c) nesse ponto, sustenta a ilegitimidade do coexecutado, eis que, com a falência decretada, deixou de existir qualquer atividade empresarial e também a figura de administradores a qualquer título, pelo que o executado é parte ilegítima para ser parte na ação. Isto é reforçado por não haver qualquer indicação que tenha ele agido com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, que, no caso, não se aplica, sendo este, inclusive, o disposto na Súmula 444/STJ e conforme decidido pelo STF no Tema 801;
(d) configuração de prescrição, eis que a constituição do crédito deve ser tida como definitiva na data de 03/12/2015, quando constituído por via de ato administrativo concluído pela autoridade competente, no caso o CREA/ES, sendo que a sua posterior inscrição em dívida ativa não altera essa constituição definitiva. Acrescenta que o fato de que, na documentação acostada aos autos pela exequente, seja alegado que se trata de dívida ativa não-tributária (código 01150104) isso não tem o condão de tornar em não-tributário o que é, pela Lei, tributário, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da prescrição.
Instado a se manifestar, o Conselho exequente manifestou-se no Evento 54, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada.
No Evento 56, o Juízo determinou a expedição de ofício ao Juízo em que corre o processo de falência em face do executado para informações a respeito do referido processo.
Informações anexadas nos Eventos 64 e 65.
Nos Eventos 67 e 68, o coexecutado ALMICAR ratifica os termos contidos na peça de exceção de pré-executividade.
É o relato do essencial. DECIDO.
II. Fundamentação
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)
Passa-se, então, à análise das teses elencadas pelo excipiente.
I) Da alegação de ilegitimidade
A parte excipiente sustenta sua ilegitimidade para responder pelo débito executado, uma vez que a sociedade originalmente executada – CENTROPROJEKT DO BRASIL – teve sua falência decretada, deixando de existir qualquer atividade empresarial e também a figura de administradores a qualquer título, pelo que o executado é parte ilegítima para ser parte na ação. Isto é reforçado por não haver qualquer indicação que tenha ele agido com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, que, no caso, não se aplica, sendo este, inclusive, o disposto na Súmula 444/STJ e conforme decidido pelo STF no Tema 801.
Pois bem. Assiste razão ao coexecutado, uma vez que, conforme documentação acostada aos autos no Evento 46-OUT8, a pessoa jurídica executada teve sua falência decretada na data de 12/05/2020, não tendo informações a respeito de crimes falimentares cometidos pelos seus gestores, conforme informado nos Eventos 64 e 65.
Logo, resta comprovada a ilegitimidade da parte, uma vez que a falência foi decretada em data anterior a seu ingresso no feito, não tendo sido comprovado qualquer ato fraudulento por parte do sócio, a evidenciar sua ilegitimidade para responder pela dívida. Confira-se:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. EXIGUIDADE DE BENS. REDIRECIONAMENTO. 1. No STJ o entendimento é de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN. 2. A falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos. 3. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 128924 SP 2011/0309866-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2012 RET vol. 90 p. 71)
Logo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade de ALMICAR ROSSINI em responder pelo débito executado.
Por consequência, impõe-se a extinção do presente processo em relação ao coexecutado.
Ressalto que o acolhimento da presente tese torna desnecessária a análise das demais matérias expostas na exceção de pré-executividade.
Face ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de AMILCAR ROSSINI do polo passivo desta execução fiscal, por ilegitimidade passiva ad causam.
Honorários advocatícios: a questão da falência somente foi esclarecida após o peticionamento da parte. Ademais, o acolhimento do incidente não resultou na extinção total ou parcial da dívida exequenda, motivo pelo qual deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) - grifei
Após o trânsito em julgado, proceda-se à retificação da autuação com a exclusão de AMILCAR ROSSINI do polo passivo.
No mais, não havendo notícia de conclusão do processo falimentar, proceda-se à suspensão do processo até a conclusão do processo falimentar nº 1061490-12.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
Intimem-se.