Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000104-56.2005.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ARTGRAF GRAFICA EDITORA LTDA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO JUNIOR (OAB ES009493)
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
EXECUTADO: DELZA LIDIA PINA DE MELO
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO JUNIOR (OAB ES009493)
ADVOGADO(A): UBIRAJARA JUREVES ESTEVES (OAB ES036524)
EXECUTADO: JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO JUNIOR (OAB ES009493)
ADVOGADO(A): UBIRAJARA JUREVES ESTEVES (OAB ES036524)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de ARTGRAF GRAFICA EDITORA LTDA, DELZA LIDIA PINA DE MELO e JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO.
Em petição de Evento 399, os executados DELZA LIDIA PINA DE MELO e JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO apresentam exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: para a atribuição de corresponsabilidade aos sócios da Executada, é imprescindível que seja demonstrado que os atos praticados pelos representantes legais ocorreram com excesso de poder ou em infração à lei, nos termos do art. 135, I, do Código Tributário Nacional (CTN), ou, alternativamente, que existem indícios de dissolução irregular da empresa. Informam que foram incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) desde o início da presente demanda (fls. 04 – evento 185), sem que lhes fosse assegurado o direito à ampla defesa no âmbito do processo administrativo. Ao ser ajuizada a ação, os sócios já foram citados para o pagamento do débito, conforme números MPA 10.1601-1/2005 e 10.1602-6/2005 – em 13 de dezembro de 2005 (fls. 27 e 28) antes mesmo de ser comprovada a existência dos pressupostos legais necessários para o redirecionamento da execução aos sócios. No dia 19 de dezembro de 2005, a Executada Artgraf Gráfica Editora Ltda., compareceu espontaneamente nos autos e indicou bens à penhora (fls. 16/23 – evento 185). No entanto, o mandado de citação somente foi cumprido em 27 de abril de 2007, conforme certidão de fls. 45 – evento 185, na qual o oficial de justiça informa que a Executada Artgraf Gráfica Editora Ltda foi citada em seu endereço indicado, com a citação realizada na pessoa de seu representante, José Carlos Vieira de Melo. A certidão de fls. 32, onde o oficial de justiça informa que a empresa não mais se encontrava no local, não pode ser utilizada como fundamento para presumir uma dissolução irregular da empresa, uma vez que houve comparecimento espontâneo da Executada e citação formal realizada pelo oficial de justiça em 27 de abril de 2007 (fls. 45 – evento 185). Não havia fundamento para a inclusão dos sócios JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO e DELZA LIDIA PINA DE MELO no polo passivo da demanda, uma vez que não se demonstrou qualquer excesso de poder ou infração à lei em seus atos. Além disso, a citação positiva da Executada afasta a presunção de dissolução irregular da empresa, inexistindo, assim, fundamento para o redirecionamento. Requerem o reconhecimento da sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda.
Intimadas a regularizarem a representação processual, os executados o fizeram nos Eventos 406 e 407.
No Evento 411, a parte exequente aduz que a legitimidade dos excipientes já foi discutida e sentenciada nos autos dos embargos à execução nº 0292462220164025001, nº 00292488920164025001 e nº 00096116520104025001, já transitados em julgado.
É o relato do essencial. DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. (...)
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)
Com razão a exequente.
As alegações trazidas na exceção de pré-executividade de Evento 399 foram combatidas nos embargos à execução nº 0009611-65.2010.4.02.5001 e 0029248-89.2016.4.02.5001, tornando a matéria preclusa.
Pelo exposto, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade de Evento 399.
Vista à exequente para requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, cumpra-se a decisão de Evento 391, com o retorno dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, pelo tempo restante.
Intimem-se.
Cumpra-se.