Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 30.168,72
Órgão julgador
Juízo Federal da 1ª VF de Cachoeiro de Itapemirim
Partes do Processo
GILDO DALTO JUNIOR
CPF
Autor
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO PACHECO BARCELOS
OAB/ES 014710·CPF·Representa: Autor
RAPHAELA DIAS MIGUEL
OAB/ES 014224·CPF·Representa: Réu
IAGO OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/ES 034593·CPF·Representa: Réu
HELMA SONALI HABIB FAFÁ
OAB/ES 003756·CPF·Representa: Réu
JULIA GOBBO AMORIM
OAB/ES 037025·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
12/05/2026, 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
06/03/2026, 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
15/02/2026, 10:31
Juntado(a)
11/02/2026, 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 - Ciência no Domicílio Eletrônico
10/02/2026, 21:13
Publicado no DJEN - no dia 03/02/2026 - Refer. ao Evento: 86
03/02/2026, 02:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
02/02/2026, 13:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/02/2026 - Refer. ao Evento: 86
02/02/2026, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/01/2026, 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/01/2026, 12:29
Decisão interlocutória
31/01/2026, 12:29
Conclusos para decisão/despacho
18/11/2025, 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
09/09/2025, 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
26/07/2025, 23:59
Juntado(a)
21/07/2025, 16:37
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•31/01/2026, 12:29
PETIÇÃO
•09/09/2025, 21:00
10/02/2026, 21:13
Publicado no DJEN - no dia 03/02/2026 - Refer. ao Evento: 86
03/02/2026, 02:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
02/02/2026, 13:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/02/2026 - Refer. ao Evento: 86
02/02/2026, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/01/2026, 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/01/2026, 12:29
Decisão interlocutória
31/01/2026, 12:29
Conclusos para decisão/despacho
18/11/2025, 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
09/09/2025, 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
26/07/2025, 23:59
Juntado(a)
21/07/2025, 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/07/2025, 22:10
Ato ordinatório praticado
16/07/2025, 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
16/07/2025, 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
16/07/2025, 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
07/07/2025, 18:14
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESCAC01
03/07/2025, 14:19
Juntada de Informações da Contadoria
03/07/2025, 14:19
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:17
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:17
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:17
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
03/06/2025, 20:36
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
28/05/2025, 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
27/05/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
27/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004869-54.2020.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: GILDO DALTO JUNIOR
ADVOGADO(A): BRUNO PACHECO BARCELOS (OAB ES014710)
DESPACHO/DECISÃO
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO foi condenada (i) a proceder na exclusão do protesto nº. 5377, no valor de R$ 168,72, junto ao Cartório do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cachoeiro de Itapemirim, relativo à multa imposta ao autor por não ter votado nas eleições da OAB/ES do ano de 2018, cuja nulidade foi declarada; (ii) ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por dano moral, e (iii) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação:
SENTENÇA (evento 36, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a nulidade da multa imposta ao autor por não ter votado nas eleições da OAB/ES do ano de 2018, determinando, a título de tutela provisória de urgência, que a OAB/ES, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à exclusão do protesto nº. 5377, no valor de R$ 168,72 (cento e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), junto ao Cartório do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cachoeiro de Itapemirim.
b) CONDENAR A OAB/ES a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a partir do dia 21/11/2019).
Custas ex lege.
CONDENO a OAB/ES ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no montante de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença..."
No evento 41, DOC1, a parte executada/ré veio informar/comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
No evento 44, DOC1, a parte exequente/autora requereu o cumprimento de sentença no que se refere à obrigação de pagar, pelo valor de R$ 3.810,04 em 08/2023 (sendo R$ 3.463,67 os danos morais e R$ 346,37 a verba honorária), tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
A OAB apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 54, DOC1), impugnando as datas utilizadas para a correção monetária, pois "o valor da condenação foi corrigida desde 11/19, o qual seria o termo inicial dos juros e não da correção". Apesar disso, realizou "o depósito judicial dos valores, conforme comprovantes em anexo, os quais, possivelmente incontroversos", quais sejam: R$ 346,37 (honorários - evento 54, DOC5) e R$ 3.463,67 (danos morais - evento 54, DOC6). Apesar de realizar o depósito dos valores, pediu prazo para apresentar a planilha de cálculos, sob o argumento de que a calculadora PROJEF WEB (fornecida pelo TRF4) para atualização se encontrava fora do ar, em razão das chuvas no Sul do Brasil (vide evento 54, DOC3).
O exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 58, DOC1 para informar que "concorda com os cálculos apresentados no evento 54, devendo ser determinada a expedição alvará".
Diante disso, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Apesar dos depósitos realizados, a OAB aduziu que a atualização monetária deveria ser aplicada a partir da data da Sentença e requereu prazo para apresentar a planilha de cálculos.
Ficou devidamente comprovada nos autos a indisponibilidade do PROJEF WEB quando da apresentação da impugnação. Contudo, importante destacar que aquela plataforma não é a única existente, de modo que poderia a executada apresentá-los por outros meios, cabendo observar também que já se passou mais de um ano, sem que a executada apresentasse os cálculos.
Importante destacar aqui que o prazo estabelecido no art. 525, caput, do CPC, para que a parte devedora apresente sua impugnação é preclusivo, de modo que resta preclusa a apresentação dos cálculos, vez que não realizada no prazo legal. No entanto, não se pode olvidar que a executada apresentou a sua impugnação, uma vez que aduziu a incorreção nos critérios utilizados pelo exequente quanto a atualização monetária, não estando essa questão abarcada pela preclusão.
O exequente, por sua vez, intimado para responder a impugnação, nada disse sobre a data da aplicação da correção monetária, tendo apenas informado que concorda com os cálculos apresentados no evento 54, DOC1, sem observar, contudo, que não foi apresentado nenhum.
Assim, analisando a impugnação apresentada e os cálculos apresentados pelo exequente no evento 44, PLAN2, verifica-se que, de fato, foi aplicada a correção monetária desde a data de 11/2019, sendo que houve comando expresso na Sentença, datada de 14/06/2023, juntada no evento 36, DOC1 no sentido de que:
"b) CONDENAR A OAB/ES a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a partir do dia 21/11/2019). (...)
CONDENO a OAB/ES ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no montante de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença." (Grifos nossos).
Diante do exposto, verifica-se que tem razão a executada, uma vez que os cálculos apresentados não observaram o disposto no título executivo judicial.
Refazendo o cálculo de acordo com os comandos da sentença, verifica-se que o valor exequendo, na data do pagamento (depósito realizado pela OAB), é de R$ 3.179,93 o principal e de R$ 317,99 os honorários, valor que deve ser entregue ao exequente, com os juros que incidiram na conta judicial, bem como devolvidos ao executado o excedente, conforme cálculo abaixo:
Com relação à sucumbência no cumprimento de sentença, verifico que o correto valor exequendo, na data do requerimento de cumprimento de sentença, era de R$ 2.900,00 o principal e de R$ 290,00, e não R$ 3.463,67 o principal e de R$ 346,36 os honorários, no que há excesso de execução no valor de R$ 620,03, conforme:
Destarte, deve ser julgada procedente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução de R$ 620,03, com condenação da exequente em honorários de 10% sobre este valor.
Com relação ao valor depositado, deve ser entregue ao exequente, no que tange ao principal, os valores de R$ 3.179,93 o principal e de R$ 317,99 os honorários, com os respectivos acréscimos que incidiram sobre os mesmos, nas contas judiciais onde estão depositados e o que exceder destes valores deve ser devolvido à executada.
Ante o exposto.
1. Indefiro o prazo requerido pela executada para apresentação dos cálculos, tendo em vista a ocorrência da preclusão;
2. HOMOLOGO o valor do cumprimento de sentença que se processa em face da OAB referente a indenização por dano moral, no valor de R$2900,00 o principal e R$290,00 os honorários em 08/2023, atualizado com os respectivos acréscimos que incidiram sobre os mesmos, nas contas judiciais onde estão depositados.
3. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da OAB ora fixados, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o excesso de execução (10% de R$ 620,03 em 08/2023), corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3.1. Preclusa esta decisão, intime-se a OAB para promover o cumprimento de sentença destes honorários de cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que a inércia não impedirá o arquivamento do feito, no momento oportuno, sem prejuízo de reativação quando o requerimento vier a ser apresentado, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
3.2. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte adversa para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro, caso a embargada seja o OAB). Após, voltem conclusos para decisão.
4. Intime-se a exequente e seu advogado para indicar conta bancária para fins de entrega do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC).
4.1. Com dados bancários da exequente e de seu advogado, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício que proceda nas seguintes transferências, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
a) da conta judicial nº 3030.005.86404064-7, o saldo parcial de R$3.179,93, atualizado desde 06/05/2024 pelos índices que incidiram sobre as contas judiciais 005 (data do depósito), para a conta bancária do exequente GILDO DALTO JUNIOR, CPF: 81137273704;
b) da conta judicial 3030.005.86404065-5, o saldo parcial de R$317,99, atualizado desde 06/05/2024 pelos índices que incidiram sobre as contas judiciais 005(data do depósito), para a conta bancária indicada pelo advogado, Dr. BRUNO PACHECO BARCELOS, CPF: 101.906.557-55.
4.2. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
4.3. A indicação de conta de advogado(a)(s) sem poderes para receber e dar quitação ou de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
5. Decorrido o prazo sem indicação de conta, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, que entregue os valores supramencionados diretamente aos respectivos beneficiários, no prazo de 48 horas, servindo a presente decisão como alvará judicial.
5.1. Intime-se a parte beneficiária para comparecer à CAIXA, agência supramencionada (PAB/JF), dentro do prazo padrão de validade do alvará (60 dias), para realizar o levantamento/saque, munida de documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência (se for pessoa jurídica: contrato social).
6. Determino a devolução à parte executada/OAB do valor de excesso de execução ora reconhecido (total de R$620,03), sendo R$563,67 da conta 3030.005.86404064-7 e R$56,36 da conta 3030.005.86404065-5, ambos atualizados desde 06/05/2024 pelos índices que incidiram sobre as contas judiciais 005 (data do depósito).
6.1. Intime-se a OAB/ES para indicar conta bancária para fins de entrega dos valores supramencionados, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC).
6.2. Com dados bancários da OAB/ES, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício que proceda nas seguintes transferências para a conta indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
a) da conta judicial nº 3030.005.86404064-7, o saldo parcial de R$563,67, atualizado desde 06/05/2024 pelos índices que incidiram sobre as contas judiciais 005(data do depósito);
b) da conta judicial 3030.005.86404065-5, o saldo parcial de R$56,36, atualizado desde 06/05/2024 pelos índices que incidiram sobre as contas judiciais 005(data do depósito).
6.3. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
7. Independentemente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
26/05/2025, 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
26/05/2025, 16:05
Remetidos os Autos - ESCAC01 -> ESVITDCAL
26/05/2025, 16:05
Decisão interlocutória
26/05/2025, 16:05
Juntado(a)
16/05/2025, 17:00
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/09/2024, 14:18
Conclusos para decisão/despacho
28/08/2024, 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
03/07/2024, 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
03/07/2024, 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/06/2024, 21:41
Ato ordinatório praticado
26/06/2024, 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
06/05/2024, 17:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
26/03/2024, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
18/03/2024, 23:59
Determinada a intimação
08/03/2024, 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/03/2024, 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/03/2024, 15:09
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
07/03/2024, 14:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
07/03/2024, 14:43
Conclusos para decisão/despacho
11/12/2023, 08:51
Transitado em Julgado
13/10/2023, 12:17
Juntada de Petição
17/08/2023, 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
08/08/2023, 17:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
19/07/2023, 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
04/07/2023, 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
24/06/2023, 23:59
Julgado procedente o pedido
14/06/2023, 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
14/06/2023, 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
14/06/2023, 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
14/06/2023, 14:58
Conclusos para julgamento
13/12/2022, 07:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão/despacho - 13/12/2022 07:37:37)
13/12/2022, 07:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
19/10/2022, 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
13/10/2022, 13:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
05/10/2022, 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
24/09/2022, 23:59
Decisão interlocutória
14/09/2022, 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/09/2022, 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/09/2022, 13:24
Juntada de Petição
19/07/2022, 14:39
Conclusos para decisão/despacho
11/05/2022, 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01F)
10/01/2022, 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
05/11/2021, 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
11/10/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/10/2021, 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
28/07/2021, 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
19/07/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/07/2021, 11:53
Determinada a intimação
09/07/2021, 10:20
Conclusos para decisão/despacho
22/04/2021, 17:32
Juntada de Petição
01/02/2021, 16:45
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
10/12/2020, 01:04
Juntada de Petição
09/12/2020, 14:43
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
16/11/2020, 23:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
06/11/2020, 18:59
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
06/11/2020, 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
27/10/2020, 14:10
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
27/10/2020, 08:54
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
23/10/2020, 18:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4