Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007151-08.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: MARCELO DOS SANTOS BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PABLO CAMPOS DIAS (OAB RJ224598)
ADVOGADO(A): NILMA APARECIDA CAMPOS DIAS (OAB RJ147400)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. Auxílio-doença por acidente de trabalho. competência da justiça federal. diferenças remuneratórias reconhecidas por SENTENÇA TRABALHISTa. efeitos previdenciários. POSSIBILIDADE. honorários advocatícios majorados. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial - RMI do auxílio-doença por acidente de trabalho do autor, com base na inclusão nos salários-de-contribuição de diferenças remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista.
2. Em suas razões, o INSS, preliminarmente, argui a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que a demanda versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual, na forma do art. 109, I, da CF/1988. No mérito, o INSS pugna pelo não reconhecimento das diferenças remuneratórias por ausência de provas materiais acerca da sua existência. Na ocasião, a autarquia alega que o juízo a quo se embasou, exclusivamente, em sentença trabalhista que reconheceu o aumento da remuneração do autor. Todavia, a aludida sentença não foi fundada em elementos probatórios que justificassem o aumento da remuneração com base no reconhecimento de horas-extras trabalhadas e do acúmulo de função pelo obreiro. Por fim, o INSS pede o provimento do recurso de apelação para anular a sentença. Subsidiariamente, afastada a preliminar, a autarquia pede a reforma da sentença para improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a presente demanda, que versa sobre a revisão da RMI de auxílio-doença por acidente de trabalho; e (ii) saber se devem ser admitidas, para fins de revisão da RMI, as diferenças remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à preliminar, o entendimento tradicional da jurisprudência era de que a competência sempre seria da Justiça Estadual quando se tratasse de demandas relacionadas a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, a despeito da participação do INSS em um dos polos da ação e mesmo que o pedido e a causa de pedir fossem alheios a questões acidentárias.
5. O entendimento mais recente, todavia, é no sentido de que a competência da Justiça Estadual se restringe às demandas que tenham a causa de pedir e/ou o pedido relacionados às questões acidentárias. Logo, demanda que verse sobre benefício decorrente de acidente de trabalho e que tenha causa de pedir e pedido alheios às questões acidentárias são da competência da Justiça Federal.
6. A presente demanda versa sobre pedido de revisão da RMI de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, tendo como causa de pedir a inclusão de diferenças remuneratórias nos salários-de-contribuição do autor reconhecidas em reclamação trabalhista. Ou seja, não há qualquer discussão sobre questões acidentárias na presente ação, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo INSS, oportunidade em que se declara a competência da Justiça Federal para processar a julgar o feito.
7. A sentença trabalhista foi baseada apenas na revelia do empregador, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial da reclamação trabalhista, peça esta que não foi acompanhada de provas materiais das horas-extras e do acúmulo de função alegados.
8. É certo que prevalece na jurisprudência o entendimento de que a sentença trabalhista não consiste em início de prova material quando proferida à revelia do reclamado ou quando homologatória de acordo e, em ambos os casos, não for embasada em qualquer prova material. Todavia, não se pode ignorar que, no presente caso, o empregador foi condenado a pagar o valor total de R$ 691.983,96, atualizado até 02/2017, montante efetivamente executado e depositado pelo reclamado nos autos da ação trabalhista. Somente a título de contribuição previdenciária, o INSS recebeu R$ 160.246,58, conforme restou comprovado pelas Guias da Previdência Social -GPS juntadas nos autos.
9. Não se pode conceber que o INSS receba vultosa quantia em decorrência do aumento do salário-de-contribuição do autor e, ao mesmo tempo, não seja obrigado a revestir esse montante em proveito do próprio trabalhador, que, em última análise, é o pagador final de parte dessas contribuições. Isso, porque o empregador é apenas o responsável tributário por recolher as contribuições previdenciárias a cargo do segurado, que foram efetivamente descontadas do valor total da condenação trabalhista.
10. Seria um contrassenso absurdo reconhecer os efeitos previdenciários da sentença trabalhista em favor do INSS e, simplesmente, negar qualquer efeito em prejuízo do autor, fomentando, assim, o enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária.
11. As verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com o objetivo revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença por acidente de trabalho do autor.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso desprovido, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial - RMI do auxílio-doença por acidente de trabalho do autor, com o pagamento das diferenças em atraso corrigidas monetariamente e com juros de mora.
13. A condenação do INSS em honorários advocatícios deve ser majorada em 1% sobre o que for fixado quando liquidado o julgado, uma vez que a apelação restou desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 85, § 11; Lei 8.212/1991, art. 30, I; CLT, arts. 66, 71, § 4º, 844.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 154.240/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 08.05.2019, DJe 28.05.2019; TRF2, ApCiv nº 5016176-62.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, j. 10.07.2023; TRF2, AgInt nº 5002719-03.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, j. 28.11.2024; TRF3, ApCiv nº 5006992-10.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 12.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.