Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015918-32.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA requereu a adoção de medida coercitiva determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos executados, suspensão e retenção do passaporte, suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade dos executados, suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF/CNPJ dos executados, bem como a suspensão dos cartões de crédito, bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse à empresa, e penhora sobre faturamento da empresa, até o pagamento da presente dívida. Invoca, como fundamento legal, o disposto no art. 139, IV, CPC, que autoriza a aplicação de medidas coercitivas para a satisfação da obrigação.
Decido.
O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, com trânsito em julgado em 09/05/2023, decidiu que:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
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4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações.
5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal.
6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade.
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12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos
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A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer da ação direta, com ressalva do Ministro André Mendonça, que dela não conhecia no que tange ao art. 390, parágrafo único, do CPC. Por maioria, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023. Ministro LUIZ FUX - RELATOR Documento assinado digitalmente (destaque nosso).
De aplicabilidade permitida as medidas ora pleiteadas se revestem de razoabilidade e proporcionalidade exigíveis, as quais verificar-se-á conforme a comprovação carreada nos autos, o que não ocorreu no presente processo.
Diante do exposto, indefiro as medidas coercitivas pleiteadas na petição do evento 36.
Indefiro o pedido de reiteração do convênio SISBAJUD, considerando que parte credora não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor ou a ocorrência de fato novo que justifique nova consulta.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reiteração de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se a exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5- Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento - Turma Espec. II - Tributário Nº CNJ: 0009060-72.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009060-4) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO: BRASCOCO BRASIL COCO INDUSTRIAL E OUTROS ADVOGADO: ES011444 - FABIANO CARVALHO DE BRITO ORIGEM: 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (00013124120064025001)
Ressalto à credora que tal entendimento aplica-se também aos demais convênios celebrados pelo Poder Judiciário com órgão de restrição patrimonial, não sendo razoável que o Juízo proceda indefinidamente à reiteração de diligências que já restaram infrutíferas, fundado apenas no lapso temporal desde a última tentativa.
Arquive-se com baixa pelo prazo prescricional remanescente, tendo em vista que o feito já permaneceu suspenso pelo período de 1 (um) ano, na forma do art. 921, do CPC.
Intime-se.