Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050206-84.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARINI CAMPOS MENDES
ADVOGADO(A): NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB GO065075)
DESPACHO/DECISÃO
I. CARINI CAMPOS MENDES ajuizou ação em desfavor da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, com os seguintes pedidos:
“a) Concessão da tutela de urgência antecipada, para determinar que as Requeridas, SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE:
i. Que as Rés, sejam condenadas a atribuir a pontuação das questões nº 06, 22, 25, 30, 32 e 34, referentes ao Bloco 01 e nas questões 53, 58, 62, 64, 70 e 80, referentes ao Boco 02 ao candidato, a fim de que reste permitida sua participação nas demais etapas do certame, até o julgamento do mérito.
[...]
c) No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência, para tornar definitiva a anulação das questões nº 06, 22, 25, 30, 32 e 34, referentes ao Bloco 01 e nas questões 53, 58, 62, 64, 70 e 80, referentes ao Boco 02, atribuindo os pontos a parte autora, garantindo o direito de seguir nas demais etapas do certame. Ao final, caso aprovado em todas as etapas, que tenha o direito a ser nomeado e empossado com todos os direitos inerentes ao cargo;”.
(sem grifos do originário)
É o que consta.
II. A parte autora não requereu a gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas devidas.
De outro lado, propõe a presente ação em desfavor da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, enquanto litisconsorte, a qual, por sua vez, não ostenta personalidade jurídica própria, nem personalidade judiciária.
III. Do exposto, INTIME-SE a parte autora para:
1) PROMOVER o recolhimento das custas, na forma do art. 14, I, da Lei n. 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e
2) EMENDAR a inicial, sob pena de extinção, sem pronunciamento quanto ao mérito, para retificar o polo passivo da relação jurídica processual, no tocante à SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, indicando, neste particular, a pessoa jurídica contra a qual possui a relação de direito material deduzida na inicial.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
Cumprido, CONCLUSOS para decisão.
Não cumprido, CONCLUSOS para sentença.
Sem prejuízo, DETERMINO à secretaria que retifique a aba Informações Adicionais do processo em epígrafe, marcando a Opção por Juízo 100% Digital como "Não", tendo em vista que o Juízo da 24.ª Vara Federal não aderiu à fase-teste do Juízo 100% Digital, em cumprimento ao Ofício Circular n. TRF2-OCI-2021/00089, item 3, da e. Corregedoria-Regional da 2.ª Região.