Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055051-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: TADEU MARCUS FERREIRA
ADVOGADO(A): CAMILA VALERIA ALMEIDA DA CRUZ (OAB RJ179139)
SENTENÇA
Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, com os acréscimos da fundamentação supra e efeitos modificativos da sentença embargada, que passa a ter como dispositivo a seguinte redação: "Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos entre 01/04/2003 a 31/08/2003; e 01/10/2003 a 28/02/2006, nos termos da fundamentação; e 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a reconhecer, como tempo de contribuição, o periodo de 15/01/1981 a 13/03/1986 ? Serviço Militar no Exército Brasileiro; devendo averbá-los no CNIS. Em ato contínuo, determino que a autarquia proceda à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início fixada em 26/07/2023 (DER), de acordo com a legislação de regência, nos termos da fundamentação. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. Quanto aos índices aplicáveis, até 08/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional n. 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o o manual de cálculos da justiça federal. A partir de 09/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Custas pro rata. Pela sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios para o autor, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se."