Juízo Federal da 3ª VF de Execução Fiscal de Vitória
Partes do Processo
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
CNPJ
Autor
ANGELO TELMO MORAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SIMONE DA SILVA PINTO OSTROWSKI
CPF·Representa: Autor
SABRINA MOREIRA DE CASTRO
CPF·Representa: Autor
FILEMON ROSE DE OLIVEIRA
CPF·Representa: Autor
CLAUDIO JOSE SOARES
OAB/ES 004336·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
15/07/2025, 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
14/07/2025, 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
14/07/2025, 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/07/2025, 12:02
Decisão interlocutória
12/07/2025, 12:02
Conclusos para decisão/despacho
12/07/2025, 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
11/07/2025, 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
11/07/2025, 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2025, 11:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
05/06/2025, 01:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
28/05/2025, 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
27/05/2025, 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
27/05/2025, 16:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
27/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029466-85.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ANGELO TELMO MORAES
ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSE SOARES (OAB ES004336)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que, após intimado, o executado não apresentou o documentos solicitados no despacho no Evento 20, indefiro o pedido do Evento 17.
Requisite-se à agência 0829 da Caixa as providências necessárias à transformação do valor depositado na conta nº 0829-635-00028195-4, em pagamento definitivo, para a quitação parcial da CDA nº 7212200530890.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, serve o presente como ofício.
Ressalto que as presentes determinações não representam qualquer ofensa à Lei nº 9.703/98, uma vez que tal norma deve ser interpretada finalisticamente.
Deverá a Caixa informar as providências adotadas.
Oportunamente, dê-se vista à parte autora para informar o saldo remanescente do débito e requerer o que for de direito.
Intime-se o executado.